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ENQUADRAMENTO

A invasão da Ucrânia pela Rússia teve forte impacto nas relações comerciais externas da União Europeia, gerando perturbações económicas no setor agrícola, ao nível do aumento dos preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

Neste quadro de incerteza e de perturbação, a União Europeia definiu uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, através do Regulamento (UE) n.º 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022.

A implementação nacional desta medida deve respeitar o contexto global, ser eficaz e complementar a ajuda excecional de adaptação dos produtores dos setores agrícolas, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/467, da Comissão, de 23 de março de 2022, cujas regras aplicáveis ao Continente foram definidas na Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, no âmbito da qual foram apoiados os setores do leite de vaca, da carne de suíno e das aves de capoeira, estendendo-se o apoio a outros setores que não foram abrangidos pela medida ora referida, nomeadamente, os setores das vacas aleitantes e dos pequenos ruminantes.

A aplicação nacional abrange também setores de outros produtos vegetais. Neste sentido, são apoiados os setores das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival, sendo efetuada especificamente a sua categorização de acordo com a estimativa de impacto associada a cada sistema de produção, incluindo a distinção entre sistemas de regadio e sequeiro, com o objetivo de compensar estes setores pelos custos acrescidos resultantes do aumento dos preços de fatores de produção.

Por fim, importa referir que o Regulamento (UE) n.º 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, estabelece requisitos adicionais de acesso, designadamente através da determinação que os beneficiários do presente apoio se dediquem a atividades que prossigam objetivos de economia circular, gestão de nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO

Os apoios previstos na Portaria n.º 294/2022 destinam-se aos Beneficiários com explorações sedeadas em território continental.

 

SETORES ELEGÍVEIS E DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação orçamental global afeta aos apoios é de 57,1 milhões de euros, repartida de seguinte modo:

  • Bovinos de carne — 16,0 milhões de euros;
  • Ovinos ou caprinos — 10,0 milhões de euros;
  • Hortofrutícola, mercado, ajustamento da oferta — 4,0 milhões de euros;
  • Cereais, processamento pós-colheita, secagem — 1,0 milhões de euros;
  • Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival — 26,1 milhões de euros.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

NOTA PRÉVIA: Os candidatos aos apoios previstos na Portaria n.º 294/2022, de 12 de dezembro, estão ainda sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas na alínea a) do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do anexo da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.

 

1. Setor Bovinos de Carne

2. Setor Ovinos ou Caprinos

3. Setor Hortofrutícola

4. Setor Cereais

5. Setor Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival

 

BOVINOS DE CARNE


Beneficiários

Podem beneficiar do apoio a este setor os detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne.

 

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio deste setor devem ter apresentado candidatura ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

 

Requisitos Adicionais

Os candidatos devem cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

  • Terem apresentado candidatura no Pedido Único 2022 (PU2022) ao Regime de Pagamento Base (RPB) e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Práticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening);
  • Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da Medida Agroambiental (MAA), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), inserida em qualquer operação da ação «7.7 — Pastoreio extensivo» ou na operação «7.8.1 — Manutenção de raças autóctones em risco» da ação «7.8 — Recursos genéticos».

Nota: caso o agricultor recorra à prática equivalente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, a validação desse requisito adicional é efetuada no Pedido Único 2021 (PU2021).

 

Forma e cálculo dos montantes do apoio

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2022, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos.

O montante máximo do apoio a conceder é de 15 000 € por beneficiário.

 

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OVINOS OU CAPRINOS


Beneficiários

Podem beneficiar do apoio a este setor os detentores de explorações com efetivo de ovinos ou caprinos.

 

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio deste setor devem ter apresentado candidatura ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

 

Requisitos Adicionais

Os candidatos devem cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

  • Terem apresentado candidatura no Pedido Único 2022 (PU2022) ao Regime de Pagamento Base (RPB) e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Práticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening);
  • Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da Medida Agroambiental (MAA), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), inserida em qualquer operação da ação «7.7 — Pastoreio extensivo» ou na operação «7.8.1 — Manutenção de raças autóctones em risco» da ação «7.8 — Recursos genéticos».

Nota: caso o agricultor recorra à prática equivalente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, a validação desse requisito adicional é efetuada no Pedido Único 2021 (PU2021).

 

Forma e cálculo dos montantes do apoio

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2022, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos.

O montante máximo do apoio a conceder é de 15 000 € por beneficiário.

 

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HORTOFRUTÍCOLA


Beneficiários

Organizações de Produtores (OP) com programas operacionais (PO) em execução em 2022, que sejam PME com certificado válido emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I.P.)

 

Critérios de elegibilidade

Terem efetuado retiradas de mercado, ao abrigo da ação 6.1 no âmbito do PO 2022.

 

Requisitos Adicionais

Garantir que o valor total de retiradas de mercado efetuadas ao abrigo da ação 6.1 é igual ou superior a 10 % do valor total do PO aprovado em 2022.

 

Forma e montantes de apoio

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base no VPC da OP, no ano de 2021, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos no anexo IV:

 

O montante máximo do apoio a conceder neste setor é de 100 000 € por OP.

 

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CEREAIS


Beneficiários

OP para os setores dos «Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho» ou do «Arroz», que sejam PME com certificado válido, emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I.P.)

 

Critérios de elegibilidade

Deter uma unidade de secagem de milho ou de arroz e ter comercializado estes produtos em 2021.

 

Requisitos Adicionais

Os candidatos devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes critérios:

  • Possuir unidades de secagem com sistema de recirculação do ar quente;
  • Possuir unidades de secagem com sistemas de ventilação do ar «silos pulmão»;
  • Dispor de painéis fotovoltaicos ou outras fontes de energia renováveis.

 

Forma e cálculo dos montantes de apoio

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base na quantidade de milho e arroz comercializados pela OP em 2021, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos no anexo V:

O montante máximo do apoio a conceder neste setor é de 100 000 € por OP.

 

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Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival


Beneficiários

Podem beneficiar do apoio a este setor os detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival com a categorização específica seguinte:

  • Culturas arvenses
    Algodão. Amendoim. Anafa. Arroz. Aveia. Azevém. Batata. Bromus. Cânhamo. Centeio. Cevada. Colza. Consociação de fixadoras de azoto. Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais. Ervilha. Ervilhaca. Fava. Feijão. Festuca. Girassol. Grão-de-bico. Inhame. Linho. Luzerna. Milho. Outras culturas temporárias. Outras leguminosas secas. Outras oleaginosas. Outros cereais. Panasco. Serradela. Soja. Sorgo. Tabaco. Tremocilha. Tremoço. Trevo. Trigo. Trigo spelta. Triticale.
     
  • Hortícolas
    Abóboras e aboborinhas. Agrião. Alface. Alho. Alho-francês. Batata-doce. Beringela. Beterraba. Cebola. Cenoura. Chuchu. Couve. Curgete. Espinafre. Melancia. Melão. Meloa. Morango. Mostarda. Nabiça. Nabo. Outras hortícolas. Pepino. Pimento. Plantas aromáticas, medicinais e condimentares. Rabanete. Rábano. Rúcula. Rutabaga. Tomate.
     
  • Pomares (e outras permanentes)
    Abacate. Alfarroba. Ameixa. Amêndoa. Amora. Ananás. Anona. Araçá. Avelã. Banana. Cana-de-açúcar. Carqueja. Castanha. Cereja. Chá. Damasco. Dióspiro. Espargos. Figo. Figo-da-índia. Framboesa. Ginja. Goiaba. Goji. Groselha. Kiwi. Laranja. Limão. Lúpulo. Maçã. Manga. Maracujá. Marmelo. Medronho. Mirtilo. Misto de culturas permanentes. Nêspera. Noz. Outras culturas permanentes. Outros frutos frescos. Outros citrinos. Outros frutos secos. Outros frutos subtropicais. Outros pequenos frutos. Papaia. Pera. Pêssego. Physalis. Pinhão. Pistácios. Pitaia. Pomares mistos de frutos frescos. Romã. Sabugueiro (baga). Tângera. Tangerina. Vime. Viveiros.
     
  • Vinha
     
  • Olival

 

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio deste setor devem deter explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival apresentadas na candidatura do PU2022.

 

Requisitos Adicionais

Os candidatos devem cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

  • Terem apresentado candidatura no Pedido Único 2022 (PU2022) ao Regime de Pagamento Base (RPB) e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Práticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening);
  • Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da MAA do PDR 2020, inserida em uma das seguintes ações ou operações:
    • Ação «7.1 — Agricultura biológica»;
    • Ação «7.2 — Produção integrada»;
    • Operação «7.3.2 — Apoios zonais de carácter agroambiental» da ação «7.3 — Pagamentos Rede Natura»;
    • Ação «7.4 — Conservação do solo»;
    • Ação «7.5 — Uso eficiente da água»;
    • Operação «7.6.1 — Culturas permanentes tradicionais» da ação «7.6 — Culturas permanentes tradicionais».

Nota: caso o agricultor recorra à prática equivalente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, a validação desse requisito adicional é efetuada no Pedido Único 2021 (PU2021).

 

Forma e cálculo dos montantes do apoio

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base na área elegível no PU2022 de culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival, de acordo com a categorização específica acima identificada, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos.

O montante máximo do apoio a conceder é de 15 000 € por beneficiário.

 

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CUMULAÇÃO DE APOIOS

Os apoios previstos para o setor dos Bovinos de Carne, Ovinos ou caprinos e Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival podem ser cumulados entre si, desde que a soma não ultrapasse o valor de 15 000 € por beneficiário.

Os apoios previstos para o setor Hortofrutícola e setor dos Cereais podem ser cumulados entre si, desde que a soma não ultrapasse o valor de 100 000 € por beneficiário.

Nos casos em que a cumulação de apoios exceda os limites por beneficiário, é efetuada uma redução proporcional até ao cumprimento dos limites previstos.

 

LIMITE MÍNIMO DE ELEGIBILIDADE

Não são elegíveis as explorações cuja soma do valor dos apoios ao setor dos Bovinos de Carne, Ovinos ou caprinos e Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival seja inferior a 80 €.

 

GESTÃO ORÇAMENTAL

Caso o valor global das candidaturas elegíveis para o setor dos Bovinos de Carne, Ovinos ou caprinos e Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival, ultrapasse a correspondente dotação orçamental, a atribuição do apoio é efetuada de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

  • Três primeiros escalões de menor dimensão de efetivo ou de área;
  • Restantes escalões de dimensão de efetivo ou de área.

Caso, após a aplicação do critério de prioridade previsto na alínea a) o valor global do apoio das candidaturas relativas à prioridade referida na alínea b) ultrapasse a dotação remanescente, o montante individual do apoio a conceder, em cada escalão, é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.

Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à correspondente dotação orçamental, o montante remanescente é reafeto, prioritariamente, pelo setor ou pelos setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, proporcionalmente à redução aplicada anteriormente e até ao limite máximo do valor de referência previsto para cada setor.

Sem prejuízo do disposto acima, o montante máximo do apoio a conceder ao setor Bovinos de Carne, Ovinos ou caprinos e Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival é limitado a 15 000 € por beneficiário. Para o setor Hortofrutícola e Cereais, o montante máximo é de 100 000 € por beneficiário.

 

PAGAMENTO

O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, através de transferência bancária, e divulgado no Portal.

 

CONTROLO

As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (EU) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e demais legislação aplicável.

 

EXCLUSÕES

Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às exclusões previstas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento (EU) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e demais legislação aplicável.

O incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos requisitos adicionais constitui fundamento suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos.

A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.