Ajuda Reestruturação do Açúcar > Regras e Informações Básicas

Atualizado a 2022/11/14

As medidas, estabelecidas pelo Regulamento n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro, visaram apoiar os produtores de beterraba sacarina, de cana -de -açúcar e de chicória que, devido ao encerramento das fábricas que anteriormente abasteciam, se viram obrigados a abandonar a produção.

Despacho Normativo n.º 7-B/2022, de 30 de março, veio definir as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à reestruturação do setor do açúcar prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro.

 

Beneficiários

Fornecedores de maquinaria, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham celebrado contrato de colheita com produtores de beterraba sacarina de Portugal continental;
  • Sejam proprietários de maquinaria agrícola utilizada no âmbito do contrato referido na alínea anterior.

 

VALOR DA AJUDA

1 - São considerados hectares elegíveis:

  • No caso da campanha de comercialização de 2006/2007, os correspondentes à média aritmética dos hectares referentes aos contratos de colheita celebrados nas campanhas de comercialização de 2003/2004, de 2004/2005 e de 2005/2006;
  • No caso das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, os referentes aos contratos de colheita celebrados na campanha de comercialização imediatamente anterior.
2 - O valor da ajuda a atribuir é calculado de acordo com os seguintes montantes:
  • a) € 14/hectare para a campanha de comercialização de 2006/2007;
  • b) € 21/hectare para a campanha de comercialização de 2007/2008;
  • c) € 11/hectare para a campanha de comercialização de 2008/2009

 

Período do Pedido de Pagamento

  • Até 15 de maio de 2022.
  •  

Apresentação do Pedido de Pagamento

Os pedidos de pagamento são apresentadas em formulário próprio, disponibilizado no portal do IFAP, acompanhado dos respetivos anexos, devidamente preenchido e assinado por quem obriga. 

Para a apresentação dos pedidos de pagamento, podem recorrer:

  • Entrega presencial na Unidade de Medidas de Intervenção e Mercado do IFAP, IP, mediante marcação prévia, utilizando para esse efeito os e-mails referenciados no ponto seguinte. A resposta de confirmação do IFAP, será indicado o endereço para esse efeito;
  • Correio eletrónico: ifap@ifap.pt  no qual devem ser anexados os documentos digitalizados (devidamente assinados pela(s) pessoa(s) a quem obriga.

A leitura destas regras não dispensa a leitura da legislação em vigor para a ajuda em causa, uma vez que os diplomas legais se sobrepõem a quaisquer erros ou omissões contidos nesta página.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.