As medidas, estabelecidas pelo Regulamento n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro, visaram apoiar os produtores de beterraba sacarina, de cana -de -açúcar e de chicória que, devido ao encerramento das fábricas que anteriormente abasteciam, se viram obrigados a abandonar a produção.
O Despacho Normativo n.º 7-B/2022, de 30 de março, veio definir as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à reestruturação do setor do açúcar prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro.
Beneficiários
Fornecedores de maquinaria, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham celebrado contrato de colheita com produtores de beterraba sacarina de Portugal continental;
-
Sejam proprietários de maquinaria agrícola utilizada no âmbito do contrato referido na alínea anterior.
VALOR DA AJUDA
1 - São considerados hectares elegíveis:
- No caso da campanha de comercialização de 2006/2007, os correspondentes à média aritmética dos hectares referentes aos contratos de colheita celebrados nas campanhas de comercialização de 2003/2004, de 2004/2005 e de 2005/2006;
- No caso das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, os referentes aos contratos de colheita celebrados na campanha de comercialização imediatamente anterior.
- a) € 14/hectare para a campanha de comercialização de 2006/2007;
- b) € 21/hectare para a campanha de comercialização de 2007/2008;
- c) € 11/hectare para a campanha de comercialização de 2008/2009
Período do Pedido de Pagamento
- Até 15 de maio de 2022.
Apresentação do Pedido de Pagamento
Os pedidos de pagamento são apresentadas em formulário próprio, disponibilizado no portal do IFAP, acompanhado dos respetivos anexos, devidamente preenchido e assinado por quem obriga.
Para a apresentação dos pedidos de pagamento, podem recorrer:
- Entrega presencial na Unidade de Medidas de Intervenção e Mercado do IFAP, IP, mediante marcação prévia, utilizando para esse efeito os e-mails referenciados no ponto seguinte. A resposta de confirmação do IFAP, será indicado o endereço para esse efeito;
- Correio eletrónico: ifap@ifap.pt no qual devem ser anexados os documentos digitalizados (devidamente assinados pela(s) pessoa(s) a quem obriga.
A leitura destas regras não dispensa a leitura da legislação em vigor para a ajuda em causa, uma vez que os diplomas legais se sobrepõem a quaisquer erros ou omissões contidos nesta página.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.