Pagamentos Diretos > Pagamento Especifico ao Algodão

Atualizado a 2023/07/10

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

BENEFICIÁRIOS

Produtores que cultivem algodão nas condições enunciadas no regime da ajuda.

Os agricultores poderão ser membros de uma única Organização Interprofissional, sendo que, nesse caso, são obrigados a entregar o algodão produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização. A participação de produtores numa OI é voluntária


REGIME DA AJUDA

A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

  • A cultura deve ser feita em regime de regadio e ser mantida no solo até à abertura das cápsulas.
  • A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.
  • Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma parcela.
  • As variedades utilizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades.
  • A densidade mínima de plantação é de 100.000 plantas/ha.


SUPERFÍCIE DE BASE NACIONAL

A superfície máxima que pode beneficiar da ajuda é de 360 ha.


ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS APROVADAS

Uma organização interprofissional aprovada poderá ser uma pessoa coletiva constituída por pelo menos um descaroçador e por agricultores que produzam algodão com uma superfície total de pelo menos 4.000 hectares.

Os Estados-Membros aprovam anualmente, antes de 31 de dezembro, para o ano seguinte, as Organizações Interprofissionais de produção de Algodão.


MONTANTE DA AJUDA 

A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão, sendo o seu montante determinado pelo resultado da multiplicação do valor de 228 € pelo rendimento fixo do período de referência de 2,2 ton/ha.

Aos agricultores membros de uma organização Interprofissional aprovada a ajuda será acrescida de um montante de 2 euros/hectare.


CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.


PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES

Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, está sujeito ao sistema de sansões Administrativas por sobredeclaração,  para além das penalizações aplicáveis especificamente a este regime de ajuda:

Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 19.º do Reg (UE) n.º 640/2014 da Comissão, se se constatar que um beneficiário não cumpre as obrigações decorrentes do artigo 61.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) Delegado n.º 639/2014 da Comissão o beneficiário perde o direito ao aumento da ajuda previsto no artigo 60.º, n.o 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013. Além disso, a ajuda para o algodão por hectare elegível, em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, é diminuída do montante do aumento que o beneficiário teria de outro modo recebido em conformidade com o artigo 60.º, n.º 2, desse regulamento.

Ultrapassagem da superfície de base

Se a superfície elegível de algodão exceder a superfície de base estabelecida, a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.

Incumprimento relativo à organização interprofissional

Se um produtor for membro de mais de uma Organização Interprofissional ou entregar o algodão a um descaroçador que não pertença à sua Organização, perderá o direito ao acréscimo da ajuda sendo a ajuda ao algodão por hectare elegível dimínuída do montante do acréscimo a que teria direito.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.