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Atualizado a 2023/12/14

ENQUADRAMENTO

O setor agrícola atravessa um contexto global de dificuldades económicas decorrentes do aumento do custo dos fatores de produção, com impacto significativo no rendimento dos agricultores, cenário este agravado por desafios setoriais que apresentam caráter de urgência.

De acordo com os dados registados no âmbito da monitorização agrometeorológica e hidrológica, relativos ao ano hidrológico 2022/2023, a situação de seca em Portugal continental iniciada em março, sofreu um agravamento muito significativo no mês seguinte, tendo atingido, em maio, a totalidade do território continental.

Em consequência destas condições, a que se juntou um aumento significativo dos custos dos fatores de produção, constata-se o agravamento das dificuldades sentidas pelos agricultores e pelos produtores pecuários, nomeadamente no setor dos cereais praganosos de sequeiro e da pecuária extensiva, cuja situação financeira se tendeu a agravar, quer por via da redução das receitas por perdas de produtividade, quer pelo aumento dos custos de produção, em resultado da necessidade das explorações pecuárias recorrerem à suplementação alimentar precoce dos efetivos pecuários, atenta a escassez de recursos forrageiros próprios. Situação semelhante verifica-se no setor apícola, onde se verificou a necessidade de fornecer alimentação artificial.

O exposto conduziu a que os setores mencionados se confrontem com graves dificuldades financeiras, incluindo de liquidez, o que torna necessário que sejam tomadas medidas que permitam atenuar a difícil situação que os mesmos atravessam.

O reconhecimento da necessidade de reduzir o impacto económico destas condições adversas, levou à publicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, que prevê, pela primeira vez, o recurso à «Reserva Agrícola» para estabelecer um apoio financeiro de emergência para um conjunto de setores agrícolas afetados por problemas específicos, no caso de Portugal, a seca, com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas dos Estados-Membros.

A Portaria nº 430-A/2023, de 12 de dezembro, veio estabelecer uma medida de apoio que tem por base apoiar os setores mais expostos às disponibilidades hídricas naturais, pecuária extensiva, apicultura e cereais de outono/inverno em regime de sequeiro, face ao impacto de perdas de produção e do acréscimo de custos com alimentos externos às explorações, resultantes da seca.

A medida em causa é um Apoio Financeiro aos setores agrícolas afetados pela Seca, pretendendo-se promover a sustentabilidade económica da produção agrícola, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os apoios previstos na Portaria 430-A/2023, de 12 de dezembro, destinam-se aos Beneficiários com explorações sedeadas em território continental.

 

SETORES ELEGÍVEIS E DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação orçamental global afeta aos apoios é de 31,58 milhões de euros, dos quais até 20 milhões de euros assegurados por financiamento nacional, repartida do seguinte modo:

 

  • Bovinos de carne – 17,24 milhões de euros;
  • Ovinos ou caprinos — 10,65 milhões de euros;
  • Suínos de raças autóctones – 0,32 milhões de euros;
  • Apicultura – 1,79 milhões de euros;
  • Cereais praganosos de outono/inverno de sequeiro — 1,58 milhões de euros.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

NOTA PRÉVIA: Os candidatos aos apoios previstos na Portaria 430-A/2023, de 12 de dezembro, estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

 

APOIO AOS BOVINOS DE CARNE

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2023 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2023.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2023, de acordo com o valor de referência.

Montantes de apoio para Apoio Financeiro à Seca 2023 - Bovinos de Carne:
SETOR MONTANTE DE APOIO (€/ANIMAL)
Bovinos de carne 34,9

 

APOIO AOS OVINOS OU CAPRINOS

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2023 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2023.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2023, de acordo com o valor de referência.

Montantes de apoio para Apoio Financeiro à Seca 2023 - Ovinos ou Caprinos:
SETOR MONTANTE DE APOIO (€/ANIMAL)
Ovinos ou caprinos 6,0

 

APOIO AOS SUÍNOS DE RAÇAS AUTÓCTONES

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os detentores de explorações com efetivo de suínos das raças autóctones «Alentejano», «Bísara» e «Malhado de Alcobaça», inscritos no respetivo livro genealógico em dezembro de 2022, que tenham submetido a declaração de existências de abril de 2023.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base no número de animais apurado a partir da declaração de existências de abril de 2023, para as categorias e raças elegíveis, de acordo com o valor de referência.

Apenas são consideradas os animais constantes da declarações de existências de abril de 2023 que tenham sido submetidas na base de dados SNIRA até ao dia 31 de maio de 2023.

Considera -se:

  • «Porcos de engorda», bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo;
  • «Porcas reprodutoras», porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.
Montantes de apoio para Apoio Financeiro à Seca 2023 - Suínos de Raças Autóctones:
SETOR MONTANTE DE APOIO (€/ANIMAL)
Porco de engorda 8,0
Porca reprodutora 19,0

 

APOIO AO SETOR DA APICULTURA

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio os apicultores detentores de colmeias, com a declaração de existências submetida no SNIRA, entre 1 e 30 de setembro de 2022.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base no número de colmeias apuradas a partir da declaração de existências de setembro de 2022, de acordo com o valor de referência.

Sempre que existam alterações à declaração de existências, será considerado o número de colmeias constante na última atualização que tenha ocorrido, desde que a data de alteração não seja posterior a 31 de maio de 2023.

Montantes de apoio para Apoio Financeiro à Seca 2023 - Apicultura:
SETOR MONTANTE DE APOIO (€/COLMEIA)
Apicultura 2,7

 

APOIO AOS CEREAIS PRAGANOSOS DE OUTONO/INVERNO DE SEQUEIRO

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas de cereais praganosos de outono/inverno com a categorização específica seguinte, e que tenham submetido uma candidatura ao PU 2023:

  • Cereais praganosos de outono/inverno
  • Aveia. Centeio. Cevada. Trigo. Triticale.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base na área elegível no PU 2023 de culturas de cereais praganosos de outono/inverno, de acordo com a categorização específica acima identificada, declaradas em regime de sequeiro, tendo em consideração um valor unitário por hectare.

Será considerada a maior das seguintes superfícies elegíveis:

  • Ao apoio ligado «pagamento aos cereais praganosos», em regime de «sequeiro»;
  • Em regime de sequeiro, com a finalidade «grão».
Montantes de apoio para Apoio Financeiro à Seca 2023 - Cereais Praganosos de outono/inverno:
SETOR MONTANTE DE APOIO (€/HA)
Cereais Praganosos de outono/inverno 32,5

 

CUMULAÇÃO DE APOIOS

Os apoios previstos para os setores dos Bovinos de Carne, Ovinos ou caprinos, Suínos de raças autóctones, Apicultura e Cereais praganosos de outono/inverno podem ser cumulados entre si.

 

LIMITE MÍNIMO DE APOIO POR SETOR

O apoio previsto para cada um dos setores apenas é devido quando o montante apurado para esse setor resulte no valor de, pelo menos, 80€.

 

GESTÃO ORÇAMENTAL

Caso o valor global das candidaturas elegíveis ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos do setor para o qual a dotação foi ultrapassada.

 

PAGAMENTO

A data limite de pagamento do presente apoio encontra-se estabelecida no artigo 1º e no artigo 3º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465 da Comissão, de 14 de julho .

O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, através de transferência bancária, até 31 de janeiro de 2024.

Os pagamentos são divulgados pelo IFAP, no respetivo portal.

 

CONTROLO

O IFAP procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

Os apoios previstos na Portaria 430-A/2023, de 12 de dezembro estão sujeitos às reduções e exclusões nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/2116/, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e demais legislação aplicável.

O incumprimento das regras estabelecidas na Portaria 430-A/2023, de 12 de dezembro constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

 

RECUPERAÇÃO DE APOIOS INDEVIDOS

A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Portaria n.º 54 -L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.