2.ª FASE - APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS PRODUTORES PECUÁRIOS AFETADOS PELOS INCÊNDIOS RURAIS
Data: 2022/09/13
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As candidaturas à 2.ª fase do apoio extraordinário aos produtores pecuários afetados pelos incêndios rurais encontram-se abertas e decorrerão até 19 de setembro de 2022, destinando-se aos detentores de explorações agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina, caprina e de equídeos, situadas nos concelhos afetados pelos incêndios rurais ocorridos no território continental e listados no anexo da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, no Despacho n.º 10402/2022, de 25 de agosto, e na Portaria n.º 222-A/2022, de 5 de setembro.
Os incêndios que, nos últimos meses, afetaram vários concelhos em todo o país tiveram um elevado impacto em múltiplas unidades de exploração económica, nomeadamente devido à destruição de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina. Tais incêndios preenchem o conceito de catástrofe, o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Num primeiro momento, o Governo disponibilizou um apoio extraordinário aos produtores pecuários para aquisição de alimentação animal, com uma dotação inicial de 500 000 euros, através da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto. Contudo, tal apoio manifesta-se insuficiente face à dimensão dos danos e ao número de unidades de exploração económica afetadas, tendo já sido utilizado na íntegra. Neste contexto, encontram -se verificados os requisitos para o acionamento da conta de emergência da proteção civil, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, a qual permite adotar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes, nomeadamente para suportar despesas relativas a unidades de exploração económica. Podem beneficiar dos apoios a disponibilizar por via da conta de emergência os detentores de unidades de exploração económica previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, que não tenham sido objeto do apoio nela previsto.
Os apoios a disponibilizar por via da conta de emergência têm o limite global de 500 000 euros.
O formulário de candidatura pode ser submetido na Área Reservada do Portal do IFAP, em O Meu Processo » Candidaturas » Pedido Ajuda Alimentação Animal – Incêndios Rurais 2022.
Consulte as listas de freguesias, por concelho, abrangidas pelo presente apoio, conforme definido na Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, no Despacho n.º 10402/2022, de 25 de agosto, e na Portaria n.º 222-A/2022, de 5 de setembro.
Para mais informações, contacte o IFAP através do endereço de correio eletrónico ifap@ifap.pt, ou através dos restantes canais de atendimento disponibilizados pelo Contact Center do IFAP.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.