Informação disponível no Portal em 14.02.2023
INTRODUÇÃO
Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental através de uma componente “ecologização” obrigatória dos pagamentos diretos e que apoia as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente (greening).
Os agricultores com direito ao pagamento do Regime de Pagamento Base (RPB) têm direito ao pagamento greening, desde que observem em todos os hectares elegíveis as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, estabelecidas no Reg.(EU) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente são as seguintes:
- Diversificação de culturas (DC);
- Manutenção dos prados permanentes (PP);
- Detenção de uma superfície de interesse ecológico (SIE).
DIVERSIFICAÇÃO DE CULTURAS
Os agricultores que possuam terras aráveis e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou do ciclo da cultura (arroz), estão obrigados à prática da diversificação cultural nos seguintes termos:
- Se as terras aráveis forem inferiores a 10 hectares, o agricultor está isento da obrigação de diversificação cultural;
- Se as terras aráveis duma exploração se situarem entre 10 hectares e 30 hectares, o agricultor está obrigado a ter duas culturas na terra arável, sendo que a cultura principal não pode exceder 75% da terra arável;
- Se as terras aráveis de uma exploração forem superiores a 30 hectares, o agricultor está obrigado a ter três culturas na terra arável, sendo que a cultura principal não pode exceder 75% da terra arável e a soma da área das duas culturas principais não pode exceder 95% da terra arável.
O número de culturas não se aplica no caso das explorações em que o arroz ocupe mais de 75% das terras aráveis. Neste caso, a cultura principal na terra arável remanescente não deve ocupar mais de 75% da terra arável remanescente, a não ser que a área remanescente seja ocupada por erva ou por outras forrageiras herbáceas ou por terras em pousio.
Encontram-se isentas da diversificação cultural as seguintes explorações em que:
- Mais de 75% das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou forrageiras herbáceas, ou para a cultura de leguminosas, sejam terras em pousio ou sejam uma combinação destas utilizações;
- Mais de 75% da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, ou arroz, ou uma combinação destas utilizações;
- Mais de 50% das superfícies ocupadas por terras aráveis declaradas não tenham sido declaradas pelo agricultor no seu pedido no ano anterior, desde que todas as terras aráveis estejam a ser cultivadas com uma cultura diferente do ano anterior.
REGIME DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL DO GREENING
O regulamento (EU) n.º 1307/2013, na alínea b) do nº 3 do artigo 43.º, prevê a possibilidade de serem estabelecidas práticas que produzam um benefício para o clima e ambiente equivalentes à prática de diversificação de culturas, abrangidas por um regime nacional de certificação.
O regime nacional de certificação é apenas aplicável às explorações especializadas na cultura de milho ou tomate, em que mais de 75% das terras aráveis tenham como ocupação cultural o milho ou tomate para indústria.
Este regime é opcional e só se aplica nos casos em que a área de terra arável seja igual ou superior a 10 hectares.
A adesão ao regime é efetuada na candidatura ao Pedido Único (PU), ficando o aderente obrigado a celebrar um contrato com um Organismo de Controlo e Certificação (OC).
Os agricultores aderentes ao regime nacional de certificação, para além de terem que cumprir as obrigações, relativas às práticas de manutenção dos prados permanentes e superfície de interesse ecológico, devem ainda cumprir a prática equivalente (PE) de “Cobertura do solo no período outono-inverno”.
A exigência de cobertura de solo no período de outono-inverno aplica-se sobre a totalidade das terras aráveis da exploração e obriga a que a cobertura de solo seja realizada através da instalação de uma cultura semeada, estreme ou consociada, utilizando para o efeito as seguintes espécies:
- Gramíneas: aveia (Avena spp.), trigo (Triticum spp.), panasco (Dactylis glomerata), festuca (Festuca arundinacea), rabo-de-gato (Phleum pretense), cevada (Hordeum vulgare), poa (Poa spp), azevém (Lolium spp.), centeio (Secale cereale), triticale (Triticum secale), X-festulolium;
- Brassicáceas: colza (Brassica napus);
- Amarantáceas: beterraba (Beta vulgaris);
- Leguminosas (Fabáceas): fava e favarola (Vicia faba), fenacho (Trigonella Foenum-graecum), chícharo (Lathyrus spp.), lentilha (Lens culinaris), tremoço (branco, azul, amarelo) e tremocilha (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), meliloto (Melilotus spp.), ervilha (Pisum spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), feijão (Phaseolus spp), feijão frade (Vigna unguilata), serradela (Ornithopus spp.), trevo (Trifolium spp.), ervilhaca (Vicia spp.), amendoim (Arachis hypogea).
A sementeira da cultura de cobertura do solo deve ser realizada até 31 de outubro do ano do Pedido Único ou até 15 dias após a data de colheita do milho e nas explorações especializadas na cultura do tomate para indústria, até 15 de outubro do ano do PU ou até 15 dias após a data de colheita do tomate para indústria.
A destruição, colheita ou incorporação da cultura de cobertura do solo só é permitida a partir de 15 de março do ano seguinte ao ano a que respeita o pedido único, no caso das explorações especializadas na cultura do milho e a partir de 1 de março nas especializadas na cultura do tomate, sendo admitidos cortes para forragem na cultura de cobertura do solo no período outono-inverno, desde que os mesmos não ponham em causa a manutenção da cobertura do solo.
Ficam dispensadas do cumprimento de cobertura de solo as seguintes áreas:
- As áreas de terra arável da exploração ocupadas com culturas mistas até ao limite de 0,1 hectares;
- As áreas de subparcelas de terra arável onde, após apresentação do Pedido Único forem instaladas culturas permanentes, floresta ou implantadas construções/estruturas permanentes;
- As áreas das subparcelas ocupadas com estufas ou cobertas come estufas fixas ou moveis.
Pastagens Permanentes
Esta prática agrícola benéfica para o clima e ambiente diz respeito à manutenção dos prados permanentes.
Superfícies de Interesse Ecológico (SIE)
Se as terras aráveis de um agricultor ocuparem mais de 15 hectares da exploração, o agricultor deve deter na sua exploração uma superfície correspondente a pelo menos 5% dessas terras aráveis de interesse ecológico (SIE).
São consideradas superfícies de interesse ecológico as seguintes superfícies:
- Terras em pousio;
- Culturas fixadoras de azoto (ervilha, ervilhaca, serradela, trevos, fava, tremoço, tremocilha, soja, grão de bico, feijão, luzerna, e amendoim, e mistura destas espécies) desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com a exceção das zonas vulneráveis do continente;
- Mistura de culturas fixadoras de azoto com outras culturas, desde que as espécies das culturas fixadoras de azoto se mantenham predominantes (maior ou igual a 50%);
- Florestação de Terras Agrícolas implementadas ao abrigo do Desenvolvimento Rural;
- Elementos paisagísticos no âmbito da condicionalidade:
- Galerias ripícolas em rede Natura;
- Elementos lineares da orizicultura (valas de drenagem, valas de rega e marachas ou cômoros).
- Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola, no âmbito da condicionalidade (BCAA 7);
- Pousio com plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar)
Condições a observar nas subparcelas de pousio:
(*) A interdição é de 1 de fevereiro até 31 de julho exceto ações destinadas a estabelecer uma cobertura de solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de flores silvestres
(**) - Aplicação do nº7 do artigo 21º da portaria nº 57/2015, republicada na Portaria nº 35/2018 “… não permite a mobilização do solo, podendo os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte de outono - inverno, ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
- a) Informe previamente, por escrito, o IFAP, I. P. com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
b) Tenha previamente submetido o PU e não podendo apresentar alteração ao PU em data posterior à data da informação ao IFAP, I. P., para mobilização do solo.”
É proibido o uso de produtos fitofarmacêuticos nas terras em pousio e nas superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos.
Mais precisamente:
- nas terras em pousio, ao período de proibição de produção agrícola, ou seja, de 1 de fevereiro a 31 de julho;
- nas terras deixadas em pousio para plantas melíferas;
- nas culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita. As datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
As substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas não são consideradas como produtos fitofarmacêuticos, encontrando-se a sua lista publicitada no sítio de Internet da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
Encontram-se isentas da obrigação de manutenção de superfícies de interesse ecológico as:
- Explorações até 15 hectares de terra arável;
- Explorações em que mais de 75% das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizadas para a cultura de leguminosas ou sejam uma combinação destas utilizações;
- Explorações em que mais de 75% da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, ou Arroz, ou uma combinação destas utilizações
Agricultores com modo de produção biológico
Os agricultores que satisfaçam as exigências referentes ao modo de produção biológico (art.º 29º nº. 1 do Regulamento (CE) nº 834/2007, têm direito ao pagamento do greening nas unidades da exploração que sejam utilizadas para a produção biológica, nos termos do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 834/2007.
Agricultores que participam no Regime da pequena Agricultura
Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura estão dispensados das práticas do greening.
Valor do pagamento do greening
O pagamento greening corresponde a uma percentagem do valor dos direitos ao pagamento (ao abrigo do Regime de Pagamento Base) ativados pelo agricultor em determinado ano.
Essa percentagem é calculada dividindo o montante disponível para o greening do ano pelo montante total de direitos ativados nesse mesmo ano.
Para mais informações sobre sobre o cálculo da ajuda e reduções por incumprimento das práticas agrícolas consulte a nota explicativa [pdf:895 kb, 17 pag].
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.