As candidaturas a esta linha de crédito encontram-se encerradas.
ENQUADRAMENTO
No âmbito das medidas de apoio à Seca 2012, é criada a linha de crédito de apoio à alimentação animal dirigida aos operadores do sector da pecuária extensiva, que exerçam as atividades da bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, suinicultura e apicultura, com o objetivo de disponibilizar meios para compensar o aumento dos custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.
A medida foi aprovada em Conselho de Ministros a 4 de Abril de 2012, em conformidade com o regime comunitário de auxílios de minimis, designadamente com as disposições constantes no Regulamento (CE) nº 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 (Publicado no JOUE L 337/35, de 21.12.2007).
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, que satisfaçam as seguintes condições:
- Se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades anteriormente definidas;
- Exerçam atividade nos respetivos sectores;
- Se localizem no território continental;
- Verifiquem um encabeçamento até 2CN por hectare de superfície forrageira;
- Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- Não tenham esgotado o limite de apoios de minimis, na utilização de medidas anteriores.
CANDIDATURAS
Para efeitos de candidatura, os beneficiários deverão entregar no IFAP, I.P. os seguintes documentos:
- Mod. IFAP-0649.01.EL - MAR/12 - Seca 2012 - Apoio para Alimentação Animal [pdf: 96 kb, 2 pág.];
- Cópia do registo para o exercício da atividade ou de licenciamento da atividade (quando aplicável);
- Os Ovinicultores e Caprinicultores deverão apresentar o Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos (RED);
- Os Equinicultores deverão apresentar a Declaração confirmada pela Fundação Alter Real.
- Declarações de situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, ou comprovativos de permissão para consulta destas situações, por parte do IFAP.
- Declaração de Compromisso [pdf: 57 kb, 1 pág] – Decreto-Lei nº 101/2012, de 11 de Maio.
As candidaturas poderão ser remetidas ao IFAP:
- Por email para o endereço: LCSECA2012-AA@ifap.pt;
- Entregues no IFAP, presencialmente, na Rua Curado Ribeiro, nº 4G, 1º piso, Lisboa;
- Enviadas por correio, com aviso de receção, para:
IFAP/DAI/UPRF, Rua Castilho, nº 45/51, 1269-163 Lisboa.
Formalizacao do Contrato
Os contratos serao celebrados entre os mutuarios do credito e a Instituições de Crédito, utilizando o modelo:
- Mod. IFAP-0651.01.EL - MAI/2012 - Seca 2012 - Apoio para Alimentacao Animal - Contrato
A operacao poderá ser contratada por valor inferior ao aprovado.
Deverao ser respeitados os prazos de contratacao da operacao, para efeitos de libertacao do montante de auxilio de minimis aprovado.
FORMA DE CRÉDITO E DE AUXILIO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,IP (IFAP).
O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuída às operações de crédito enquadradas nesta linha de crédito.
MONTANTE GLOBAL DE CRÉDITO E DE AUXÍLIO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 30 milhões de euros.
O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos globalmente aos beneficiários, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite de 47.782.500 € , fixado para Portugal no regime de minimis deste setor.
O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar referido no parágrafo anterior.
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
Os valores de crédito máximo estabelecidos são ajustados para cada beneficiário, em função das condições financeiras dos empréstimos, tendo em conta o limite de minimis disponível.
O montante individual de auxílio a atribuir a cada beneficiário, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites fixado no regime de minimis, ou seja 7.500 euros.
O valor do auxílio a conceder, por beneficiário, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, enquadrados nos regulamentos comunitários em vigor, não podendo exceder de forma acumulada, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites referidos anteriormente.
O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade é determinado pelo número de animais/colmeias multiplicado pelos seguintes valores unitários:
- Bovinos / Equinos: 180 Euros por fêmea, com idade superior a 24 de meses;
- Ovinos e Caprinos: 40 Euros por fêmea, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido;
- Suínos: 120 Euros por fêmea, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido;
- Apicultura: 5 Euros por colmeia.
O número de animais/colmeias a considerar deverão ser os constantes:
- No Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), no caso dos bovinos;
- No Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos (RED), no caso dos ovinos e caprinos;
- Na Declaração de Existências de Abril de 2012, no caso dos suínos;
- Na Declaração confirmada pela Fundação Alter Real, no caso dos equinos;
- Na última Declaração de Existências, no caso das colmeias.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano (12 meses), a contar da data da primeira utilização do crédito.
As operações serão reembolsadas de uma só vez, um ano após a data da primeira utilização do crédito.
PAGAMENTO DE JUROS
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, contados dia a dia sobre o capital em dívida.
Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência, criada pelo Decreto-Lei nº 359/89, de 18 de Outubro (atualmente de 4,5%), em vigor no início de cada período de contagem de juros, exceto se a taxa contratual da operação for inferior à taxa referência, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa contratual.
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.