Crédito e Seguros > Registo Central de Auxílio de Minimis - Agricultura

Atualizado a 2024/12/26

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2009, de 24 de junho, atribui ao IFAP, a responsabilidade de proceder à criação de um registo central de auxílios de minimis no setor da produção primária de produtos agrícolas.

O regime de auxílios de minimis no setor agrícola está previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro e aplica-se a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas, com exceção das seguintes situações:

  1. a) Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;
  2. b) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
  3. c) Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

 

Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2024/3118, da Comissão, de 10 de dezembro, foram introduzidas alterações no regime de minimis no setor agrícola, das quais se destacam as seguintes:

 

  1. Aumento para 50 000 euros, do montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única, durante um período de três anos (a verificar numa base móvel, em cada nova concessão, considerando a data e o valor do novo auxílio e o valor acumulado de auxílios de minimis concedidos nos últimos três anos, isto é, entre dia/mês/ano do novo auxílio e dia/mês/ano-3);
  2. Aumento para 214 270 000 euros, do limite máximo nacional de auxílios de minimis dirigidos ao sector agrícola.

A comunicação dos auxílios de minimis às empresas do setor agrícola, pelos Organismos intervenientes na concessão dos auxílios, deverá ser remetida ao IFAP, de acordo com o quadro anexo à Nota Informativa N.º 9/2021, para o endereço minimis.agricultura@ifap.pt.

Os procedimentos a adotar para comunicação dos auxílios de minimis mantêm-se, como previsto na Nota Informativa n.º 3/2019 e Carta-Circular n.º 0004/2014.

Atendendo a que compete à AD&C – Agência de Desenvolvimento e Coesão a responsabilidade por garantir o controlo eficaz da acumulação dos auxílios de minimis previstos no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro (minimis “geral”), o IFAP, após validar o limiar setorial dos apoios, comunica à AD&C, através do Sistema de Informação do Registo Central de auxílios de minimis (SircaMinimis), a sua concessão, de modo a garantir que é cumprido o limiar do Regulamento de minimis “geral”.

Para este efeito, os destinatários finais dos apoios de minimis devem estar inscritos no Balcão dos Fundos com registo de CAE adequada à ajuda, pelo que os Organismos intervenientes na concessão destes auxílios devem acautelar o cumprimento destas disposições, em momento prévio ao envio da informação ao IFAP.

 

 

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.