Desenvolvimento Rural > Ação 7.1 Agricultura Biológica

Atualizado a 2023/04/11

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referente a esta ação é de cinco anos. No entanto, podem ser prorrogados até um máximo de três anos, mediante o requerimento do beneficiário e decisão da Autoridade de Gestão, com a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos por um período mais curto do que o inicial.

Em 2021 é concedido um novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos aos beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2021 submetam candidatura e que reúnam aos critérios de elegibilidade previstos na regulamentação aplicável.

As superfícies que tenham transitado em 2019 para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria 338-A/2016, de 28 de dezembro, podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação 7.1.1 «Conversão para Agricultura Biológica» até 2021 inclusive. As superfícies que tenham transitado em 2020 para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria 338-A/2016, de 28 de dezembro, podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação 7.1.1 «Conversão para Agricultura Biológica» até 2022 inclusive.

As superfícies que tenham transitado em 2017 e 2018 podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.2, «Manutenção em Agricultura Biológica».

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

BENEFICIÁRIOS

  • Agricultores ativos nos termos do artigo 9.º do Reg. (UE) n.º1307/2013, de 17 de dezembro;
  • Pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os Requisitos Legais de Gestão (RLG) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o AnexoII do Reg. (UE) n.º1306/2013, de 17 de dezembro, e com a correspondente Legislação Nacional.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

  • Tenham submetido a notificação relativa à «Agricultura biológica»,junto da DGADR. No ano de 2021, a notificação relativa à agricultura biológica tem que ser efetuada até 28 de fevereiro de 2021;
  • Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5ha, com exceção de culturas aromáticas, condimentares e medicinais, cuja área mínima elegível é de 0,3ha;
  • Submetam a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido e acreditado.

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas, devidamente submetidas, que cumpram os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, são selecionadas para hierarquização de acordo com os critérios estabelecidos para a medida, conforme definido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

  • Manter a subparcela ou as subparcelas agrícolas sob compromisso em «Agricultura biológica» de acordo com as regras estabelecidas no Reg. (CE) n.º834/2007, de 28 de junho (produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos) e o Reg. (CE) nº889/2008, de 5 de setembro;
  • Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela «Agricultura biológica»;
  • Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal;
  • Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrém, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha):
    • 3CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2ha de superfície agrícola;
    • 2CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2ha de superfície agrícola;
    • 2CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;

  • Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Os beneficiários deste apoio, no caso da «Conversão para a Agricultura biológica», devem realizar uma «Ação de formação específica», homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar, nos termos da Portaria n.º 354/2013 de 9 de dezembro.

Para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022 para concluir as ações de formação específica.

FORMA DO APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

VALORES E MODULAÇÃO DAS AJUDAS 

O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15%, quando o beneficiário recorra à assistência técnica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 EUR nem superior a 1.750 EUR.

A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

Tipo Cultura Montantes dos Apoios (euro/ha)
Escalões e Área Conversão para a Agricultura Biológica Manutenção da Agricultura Biologica
CULTURAS PERMANENTES
Frutos Frescos de Regadio ≤ 5 ha 900 900
5 ≤ 10 ha 864 720
10 ≤ 25 ha 540 450
25 ha 216 180
Frutos Frescos de Sequeiro ≤ 5 ha 900 760
5 ≤ 10 ha 730 608
10 ≤ 25 ha 456 380
25 ha 182 152
Olival e Frutos Secos de Regadio ≤ 10 ha 643 536
10 ≤ 20 ha 515 429
20 ≤ 50 ha 322 268
50 ha 129 107
Olival e Frutos Secos de Sequeiro ≤ 20 ha 300 250
20 ≤ 40 ha 240 200
40 ≤ 100 ha 150 125
100 ha 60 50
Vinha ≤ 5 ha 618 515
5 ≤ 10 ha 494 412
10 ≤ 25 ha 309 258
25 ha 124 103
CULTURAS TEMPORÁRIAS
Arroz ≤ 20 ha 600 530
20 ≤ 40 ha 509 424
40 ≤ 100 ha 318 265
100 ha 127 106
Culturas Temporárias de Primavera-Verão de regadio 1 ≤ 20 ha 456 380
20 ≤ 40 ha 365 304
40 ≤ 100 ha 228 190
100 ha 91 76
Outras culturas temporárias2 ≤ 30 ha 96 80
30 ≤ 60 ha 77 64
60 ≤ 150 ha 48 40
150 ha 19 16
Horticultura 3 ≤ 5 ha 600 600
5 ≤ 10 ha 576 480
10 ≤ 25 ha 360 300
25 ha 144 120
PRADOS E PASTAGENS
Prados e pastagens permanentes 4 ≤ 20 ha 204 170
20 ≤ 40 ha 163 136
40 ≤ 100 ha 102 85
100 ha 41 34

(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno, as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sob coberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.

 

O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15%, quando o beneficiário recorra à assistência técnica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 EUR nem superior a 1.750 EUR.

Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido anteriormente, sendo aplicável o limite máximo.

O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5%, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o respetivo produto objeto de apoio.Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido no ponto anterior, sendo aplicável o limite máximo.

O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10%, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o respetivo produto objeto de apoio. Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido no ponto anterior, sendo aplicável o limite máximo.

Para efeito de aplicação das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou a organização de produtores deve encontrar-se reconhecida à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na Portaria n.º25/2015, de 9 de fevereiro.

A aplicação das majorações previstas nos números anteriores não pode ultrapassar 900 EUR/ha, no caso das culturas permanentes, 600 EUR/ha, no caso das culturas temporárias, arroz e horticultura, e de 450 EUR/ha, no caso da pastagem permanente.

ACUMULAÇÃO DE APOIOS

Os apoios a conceder previstos na presente portaria, quando respeitem à mesma subparcela agrícola, não são cumuláveis.

Os apoios previstos na ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica», que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis com as ações nº 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como com os «Apoios zonais de caráter agroambiental», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.

Nota: A presente página foi elaborada com base na informação disponível em 12 de janeiro de 2017, nomeadamente a constante na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, e suas alterações, e não dispensa a consulta de qualquer atualização à legislação aplicável, posterior a esta data.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.