Desenvolvimento Rural > Manutenção de Zonas Desfavorecidas 2015-2020

Atualizado a 2023/04/11

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

Na arquitetura do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), a medida 9, “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas”, encontra-se inserida na área relativa ao “Ambiente, eficiência no uso de recursos e clima” e visa contribuir para manutenção da paisagem rural e a conservação e promoção da atividade agrícola nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes especificas, diminuindo o risco de abandono que resulta das condições naturais desfavoráveis inerentes a essas zonas e potenciando condições para uma maior coesão territorial.

Na transição para o novo quadro de apoio, está prevista a adaptação dos compromissos anteriormente assumidos às novas regras do PDR2020 e a obrigatoriedade de manutenção dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos, com exceção das situações em que essa manutenção não se afigura possível por motivos não imputáveis aos beneficiários.
 


ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Esta medida é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha (9.0.1) e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas (9.0.2) e as zonas afetadas por condicionantes especificas (9.0.3), definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro, que procede à sua delimitação.


OBJETIVO

Esta medida tem por objetivos:

  1. Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da atividade agrícola nas zonas desfavorecidas;
  2. Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;
  3. Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.


BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos, isto é, a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.ºs 2, 3 e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.


Critérios de Elegibilidade

Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.


TABELAS DE CONVERSÃO EM CABEÇAS NORMAIS (CN) 

 

 

Espécies
 
   CN   
Equídeos com mais de 6 meses 1,000
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos  com mais de 1 ano 0,150
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg. 0,500
Outros suínos com mais de 3 meses 0,300
Galináceos 0,014
Outras aves de capoeira 0,030

 


COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários deste apoio estão obrigados a manter o exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso, que tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.


CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.


MONTANTES E LIMITES DE APOIOS 

O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de superfície agrícola elegível da exploração, constantes nos quadros abaixo:

De 2015 a 2018:

Escalões de superfície agrícola elegível da exploração 9.0.1
Zonas de Montanha
9.0.2
Zonas Sujeitas a Condicionantes Naturais Significativas
9.0.3
Zonas afetadas por condicionantes específicas
de 1 ha até 3 ha 260 €/ha 130 €/ha 130 €/ha
Mais de 3 ha
até 10 ha
190 €/ha 95 €/ha 95 €/ha
Mais de 10 ha
até 30 ha
60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha
Mais de 30 ha até 150 ha 20 €/ha 18 €/ha 18 €/ha

De 2019 a 2020:

Escalões de superfície agrícola elegível da exploração 9.0.1
Zonas de Montanha
9.0.2
Zonas Sujeitas a Condicionantes Naturais Significativas
9.0.3
Zonas afetadas por condicionantes específicas
Zonas sujeitas a condicionantes significativas Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas que, em resultado do processo de eliminação faseada, deixam de ser elegíveis (*)
Ano 2019 Ano 2020
Até 3 ha 260 €/ha 130 €/ha 104€/ha 52 €/ha 130 €/ha
Mais de 3 ha até 10 ha 190 €/ha 95 €/ha 76 €/ha 38 €/ha 95 €/ha
Mais de 10 ha até 30 ha 60 €/ha 27 €/ha 21,60 €/ha 10,80 €/ha 27 €/ha
Mais de 30 ha até 150 ha 20 €/ha 18 €/ha 14,40 €/ha 7,20 €/ha 18 €/ha

(*) O apoio é atribuído às explorações cuja área candidata se situe maioritariamente, ou em idêntica proporção, na área geográfica elegível ao apoio diferenciado.

 

A partir de 2021:

ESCALÕES DE SUPERFÍCIE AGRÍCOLA ELEGÍVEL DA EXPLORAÇÃO 9.0.1
ZONAS DE MONTANHA
9.0.2
ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS SIGNIFICATIVAS
9.0.3
ZONAS AFETADAS POR CONDICIONANTES ESPECÍFICAS
de 1 ha até 3 ha 260 €/ha 130 €/ha 130 €/ha
Mais de 3 ha
até 10 ha
190 €/ha 95 €/ha 95 €/ha
Mais de 10 ha
até 30 ha
60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha
Mais de 30 ha até 150 ha 20 €/ha 18 €/ha 18 €/ha

 

As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.

As superfícies forrageiras são contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.

A partir do ano 2017 são considerados os seguintes períodos de retenção:

  1. De 1 de janeiro a 30 de abril para os bovinos, ovinos e caprinos;
  2. De 1 de janeiro a 31 de dezembro para o restante efetivo.

Para este efeito, nos anos 2015 e 2016 são considerados os seguintes períodos de retenção:

  1. De 1 de fevereiro a 31 de julho para os bovinos;
  2. De 1 de fevereiro a 31 de maio para os ovinos e caprinos;
  3. De 1 de janeiro a 31 de dezembro para o restante efetivo.

Se o beneficiário não puder cumprir o referido nível de encabeçamento devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 14º da Portaria n.º 24 /2015, de 9 de fevereiro, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.

Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.


Candidaturas transitadas

O disposto no presente regime de aplicação desta ajuda, também é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, desde que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU até ao termo da duração dos mesmos.

No caso destes compromissos, a falta de apresentação do pedido de pagamento determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos.

Somente nestes casos, e durante o período do compromisso o beneficiário pode transmitir o mesmo, sem que haja lugar à devolução das ajudas, desde que o novo titular reúna os critérios de elegibilidade e assuma os compromissos pelo período remanescente. Nestas situações, o novo titular deverá apresentar a candidatura a esta ajuda no ano em que o antigo titular deixa de o fazer.

A formalização da transmissão de compromissos é feita durante a época de apresentação do Pedido Único, tendo o Beneficiário de entregar uma Declaração da Transmissão da Posição Contratual - Modelo IFAP.0514.03.EL [pdf: 30kb/1 pag.], assinada pelo antigo e novo titular a efetivar a formalização da Transferência de Titularidade.

Para estas candidaturas transitadas aplicam-se, em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade e compromissos, o disposto nos Regulamentos (UE) n.ºs 1305/2013 e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, na demais legislação europeia conexa, bem como o disposto na Portaria n.º 22/2015, de , não sendo exigida a devolução dos apoios quando o incumprimento não seja imputável ao beneficiário e resulte de:

  1. Alteração da classificação de zonas desfavorecidas efetuadas pela respetiva portaria;
  2. Impossibilidade de cumprimento da área mínima em cada uma das zonas a que se candidate;
  3. Alteração da definição de superfície agrícola.

Para além destas situações, podem ser definidas em orientação técnica específica outras situações de incumprimento em que não haja lugar à devolução dos apoios, a divulgar no Portal da Autoridade de Gestão, no Portal do IFAP, e no Portal do Portugal 2020.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.