Pagamento Natura 2015-2020

Atualizado a 2023/08/16

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

Tendo em consideração que 18,4% da SAU do Continente insere-se em áreas classificadas para efeitos de proteção da biodiversidade no âmbito da rede ecológica comunitária denominada Rede Natura 2000, a qual ocupa 21% do território nacional; que o agricultor que desenvolve as suas atividades nestas áreas se assume como elemento central na manutenção e adoção de práticas essenciais à manutenção dos valores naturais em presença nessas áreas; e considerando as restrições existentes nas mesmas em termos de atividade agro-florestal e que resultam das obrigações que vão além das boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo da condicionalidade e das práticas greening, foi criado o Pagamento Natura.

A medida 7.3.1 compreende assim o referido Pagamento, que consiste num apoio ao conjunto das áreas classificadas no âmbito da implementação das Diretivas Aves e Habitats, e que estão sujeitas a condicionantes em termos de florestação ou intensificação da atividade agrícola, genericamente impostos pelo art.º 9º do Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005 de 24 de fevereiro, e identificados e detalhados no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e outros estudos.
 


ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Tendo em conta a necessidade de traduzir estas restrições, foram selecionadas duas tipologias relevantes em função do grau de condicionamento crescente (“restrição de não florestação de áreas agrícolas” e “restrição da intensificação da atividade agrícola”).

Tipologia das Áreas por Grau de Condicionamento
Área condicionada tipo 1

(com restrição de não florestação de terras agrícolas)
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Arade/Odelouca, Arrábida/Espichel, Cabo Espichel, Cerro da Cabeça, Minas de Santo Adrião,
Ribeira da Quarteira, Serra de Montejunto, Serras d’Aire e Candeeiros, Sicó/Alvaiázere, Peneda/Gerês (ZPE e SIC), Montesinho/Nogueira (ZPE e SIC), Alvão/Marão, Serra da Estrela, Montemuro, Valongo, Rio Vouga, Serra d’Arga, Corno do Bico, Serras da Freita e Arada, Rio Paiva, Carregal do Sal, Gardunha, Complexo do Açor, Serra da Lousã, Rios Sabor e Maçãs (ZPE e SIC), Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (ZPE), Vale do Côa (ZPE), Douro Internacional (SIC), Morais, Romeu (SIC), Monchique (ZPE prop. e SIC) e Caldeirão (ZPE prop. e SIC)
Área condicionada tipo 2

(com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola)
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Barrocal, Costa Sudoeste (ZPE e SIC), Malaca (ZPE e SIC), São Mamede, Cabeção, Monfurado, Cabrela, Nisa/Lage da Prata, Moura/Barrancos, Tejo Internacional, Erges e Ponsul, Moura/Mourão/Barrancos, Caia, Rio Guadiana/Juromenha, Guadiana, Campo Maior, Castro Verde e Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora, Reguengos, Cuba, Piçarras, São Vicente, Torre da Bolsa

ZPE – Zona de proteção especial
SIC – Sítio de importância comunitária


OBJETIVO

Esta medida tem por objetivos:

  1. Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
  2. Compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats.


BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar deste apoio a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola.


Critérios de Elegibilidade

Podem beneficiar deste apoio os agricultores que candidatem uma superfície explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual ou superior a um hectare, situada na área geográfica de aplicação do apoio.


COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os compromissos a título do Pagamento Natura são assumidos anualmente, e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.

A esta operação estão associados os seguintes compromissos:

  • Manter os critérios de elegibilidade;
  • Manter, durante o período de retenção, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio e de outrem, em pastoreio, expresso em Cabeças Normais (CN) por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:

    • 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.

 

As zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro.


TABELAS DE CONVERSÃO EM CABEÇAS NORMAIS (CN) 

 

 

Espécies
 
   CN   
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150

 

 


CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com a correspondente legislação nacional.


MONTANTES E LIMITES de APOIOS 

O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de superfície agrícola elegível da exploração, constantes no quadro abaixo:

Escalões de superfície agrícola elegível da exploração PNT 001
Área condicionada tipo 1
PNT 002
Área condicionada tipo 2
Até 100 ha 20 €/ha 40 €/ha
Mais de 100 ha até 300 ha 16 €/ha 32 €/ha
Mais de 300 ha 12 €/ha 24 €/ha

As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de duas vezes as áreas semeadas com culturas temporárias candidatas.

As superfícies forrageiras de sequeiro são contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento mínimo em pastoreio do próprio, de bovinos, ovinos ou caprinos, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.

Para este efeito, é considerado período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

Se o beneficiário não puder cumprir o referido nível de encabeçamento devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.

No caso de a exploração abranger zonas a que correspondem diferentes valores de apoio, os valores unitários a considerar para efeitos de cálculo do apoio são os correspondentes à zona onde se localiza a maior área elegível.

Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.