Informação disponível no Portal em 14.02.2023
Este prémio é concedido sob a forma de um pagamento anual em função do efetivo das ovelhas e/ou cabras elegíveis que sejam detidas na exploração durante o período de retenção.
DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO E PEDIDO ÚNICO DE AJUDAS
Os agricultores que pretendam candidatar-se a este Regime de Apoio devem apresentar a declaração de intenção de candidatura, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento, devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte com a declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos e prazos previstos para a sua apresentação.
BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS
Podem beneficiar deste apoio, os agricultores que detenham pelo menos dez animais elegíveis na sua exploração, durante o período de retenção obrigatório.
PERÍODO DE RETENÇÃO
O período de retenção obrigatório dos animais elegíveis para prémio nos locais declarados para o efeito, constitui um compromisso a respeitar escrupulosamente pelos produtores. Este período é de 4 meses, decorrendo de 1 de janeiro a 30 de abril do ano da candidatura (a entrada em vigor da alteração ao período de retenção está dependente da sua aprovação por parte da Comissão Europeia).
ANIMAIS ELEGÍVEIS
São elegíveis as ovelhas e cabras registadas no SNIRA que reúnam as seguintes condições:
- Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;
- Estejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro e demais legislação comunitária e nacional aplicável.
MUDANÇA DE PASTAGEM (ALTERAÇÃO DO LOCAL DE RETENÇÃO)
A alteração nos locais declarados para a retenção dos animais, bem como qualquer substituição do efetivo elegível para efeitos do prémio, deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados do SNIRA.
ALTERAÇÕES DE EFETIVO
As alterações do efetivo elegível para efeitos do prémio, por aquisição ou por morte de animais durante o período de retenção obrigatória, quer seja por causas circunstanciais ou por motivos de força maior, devem ser efetuadas através das notificações obrigatórias à base de dados SNIRA.
- Reduções
A participação da ocorrência passará a ser retirada da base de dados do SNIRA, bem como as datas da ocorrência e da correspondente comunicação à referida base de dados, para verificação do cumprimento do prazo regulamentar de 10 dias úteis estipulados para o efeito.
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Todas as mortes na unidade de produção (fora do matadouro), classificáveis como mortes naturais, são enquadráveis em motivos circunstanciais;
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As mortes (abates) no matadouro, de emergência e sem ser por imposição sanitária, são enquadráveis em motivos circunstanciais;
A comunicação dos casos de força maior e circunstâncias excecionais, acompanhadas da cópia do comprovativo/justificativo, deve ser formalizada através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE), disponível no portal do IFAP, no prazo máximo de 15 dias úteis após a ocorrência.
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Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afete parte significativa da superfície da Unidade de Produção;
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Destruição parcial de instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;
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Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
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- Substituições
Se estiver em causa a substituição de um animal durante o período de retenção, os preceitos a cumprir relativamente ao ocorrido com o animal a substituir são aqueles já descritos.
A substituição deverá ser comunicada ao SNIRA e realizada no prazo máximo de 15 dias úteis após o evento que deu origem à substituição.
As substituições de animais não deverão ser formalizadas através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE) disponível no portal do IFAP.
CONTROLOS
A candidatura ao regimes de apoio associado «animais» estão sujeitas a controlos administrativos, por consulta aos registos da base de dados do SNIRA durante o período de retenção, e a controlos no local, através de visitas às explorações agrícolas.
PAGAMENTO
O valor unitário é de 23€/animal e o prémio é concedido anualmente.
Foi determinado pela Comissão a aplicação de um limiar garantido e um envelope financeiro anual 43 069 000 €, respetivamente, de acordo com os anexos do Despacho Normativo n.º 5/2021 de 3 de fevereiro.
Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos anteriormente, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelos animais apurados.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando -se as reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.