Informação disponível no Portal em 14.02.2023
O pagamento jovem é um pagamento anual complementar que incide sobre os jovens detentores de direitos de pagamento base e ativados no pedido.
Este pagamento é concedido a jovens que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
- Não tenha mais do que 40 anos no primeiro ano de apresentação do pedido de pagamento jovem, ou seja, só são elegíveis agricultores que completem, no máximo, 40 anos até 31/12 do ano de candidatura;
- Se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou em 1ª instalação no período de 5 anos anterior à 1ª apresentação do pedido de pagamento jovem (não sendo contabilizado o ano em que se verifica a instalação se esta for posterior ao ultimo dia do prazo de apresentação do PU);
- Cumpram com os critérios de competência e formação dispostos no artigo 27.º da Portaria n.º 57/2015, republicada pela Portaria nº 33/2021.
COMPETÊNCIAS/FORMAÇÃO | LEGISLAÇÃO (PORTARIA 57/2015, ALTERADA PELA 33/2021) |
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Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícolas, florestal ou animal ; | a) do n.º 1 do art.27.º |
Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; | b) do n.º 1 do art.27.º |
Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural; | c) do n.º 1 do art.27.º |
Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, «Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio. |
d) i) e ii) do n.º 1 do art.27.º |
O montante do pagamento jovem a atribuir será calculado anualmente, multiplicando o número de direitos ativados pelo agricultor (limitado ao máximo de 90 direitos) por um valor unitário que corresponde a 25% do montante resultante do quociente entre o produto da aplicação de uma % fixa sobre o limite máximo nacional para 2019, pelo total dos hectares elegíveis de 2015.
A % fixa é igual à percentagem que o limite nacional do RPB de 2015 representa no limite máximo nacional de 2015.
Este pagamento é concedido por um período máximo de 5 anos a contar da data de apresentação do primeiro pedido de pagamento para os jovens agricultores, desde que esta ocorra dentro do período de cinco anos subsequente à primeira instalação numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis pela mesma.
Exemplo:
- Idade no ano de 1.º Pedido de pagamento – 40 anos (limite máximo no ano de 1º candidatura);
- Ano instalação (Ano Civil) – 2017 (cumpre os 5 anos de instalação anteriores à data de 1º pedido);
- 1.º Pedido de Pagamento Jovem – 2019;
- Data limite de Pagamento Jovem – 2023;
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.