Informação disponível no Portal em 14.02.0222
OCUPAÇÃO CULTURAL DE PRADOS E PASTAGENS PERMANENTES
A ocupação cultural de prados e pastagens permanentes, tendo em consideração o Despacho Normativo n.º 6/2015, e suas alterações, corresponde às seguintes superfícies:
Prados e pastagens permanentes - Superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva:
- Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva - As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas incluindo:
- O sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro que não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes Quercus;
- O sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro ou o sob coberto de oliveira que não são explorados para a produção de fruto;
- O sob coberto com várias das espécies de árvores referidas nas alíneas anteriores e em que nenhuma delas é predominante.
- Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva - As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio.
- Prados e pastagens permanentes prática local - As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de carácter tradicional em zona de baldio.
- Prados e pastagem arbustiva - As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva não inseridas em zona de baldio.
Sendo que, são consideradas ervas ou outras forrageiras herbáceas todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
- Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
- Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
- Plantas da família das gramíneas semeadas em estreme ou em consociação, desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
- Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com plantas da família das gramíneas.
Nota Interpretativa do GPP de 6 de outubro de 2015 sobre prados permanentes: Nota Interpretativa PP 6-10-2015
MANUTENÇÃO DOS PRADOS E PASTAGENS PERMANENTES - GREENING
De acordo com o Regulamento 1307/2013, os agricultores com direito ao Regime de Pagamento Base (RPB) têm de respeitar em todos os seus hectares elegíveis as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (greening/ecologização) e uma dessas práticas é a relativa à manutenção dos prados e pastagens permanentes.
A Portaria 57/2015 e suas alterações, especifica para Portugal as regras e obrigações relativas aos prados e pastagens permanentes. A manutenção deste tipo de superfícies é efetuada a nível nacional e obriga a que a proporção de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores com direito ao regime de pagamento base (Rácio Anual - RA) não diminua em mais de 5% em relação à proporção de referência que foi determinada em 2015 (Rácio de Referência Nacional - RN), ou seja, o Rácio Anual terá de ser superior a 95% do Rácio de Referência Nacional.
Caso essa percentagem seja inferior a 95% (Limiar de Reposição) será necessário desencadear o Mecanismo de Reconversão para que sejam convertidas parcelas/subparcelas da exploração dos agricultores em prados ou pastagens permanentes com o objetivo de obter na campanha seguinte um rácio anual que atinja os 98 % do rácio de referência nacional.
O mecanismo de reconversão envolve os agricultores que se encontrem na situação referida no nº 2 e 3 do artigo 44 do Regulamento Delegado 639/2014 (ou seja, efetuaram alterações de uso em área de pastagem permanente nos últimos dois anos) os quais deverão proceder, antes do termo do Pedido Único para o ano seguinte, à reconversão de uma área para prados ou pastagens permanentes que lhes será notificada até 31 de dezembro. As novas parcelas de prados e pastagens permanentes que forem objeto de reconversão ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes.
Para evitar o desencadear do mecanismo de reconversão e a coberto do artigo 44º do Regulamento 639/2014, Portugal adotou a obrigatoriedade da formalização prévia de um Pedido de Alteração de Uso em superfícies de pastagens permanentes, as quais serão permitidas enquanto for respeitado o valor de 95,5% do rácio de referência nacional (Limiar de Autorização) e que se traduz na área disponível para alterações de uso (Autorizações Totais).
As parcelas de pastagens permanentes que tenham sido criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais, bem como as parcelas com pastagens permanentes que tenham sido objeto de florestação nas condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (UE) 1307/2013, encontram-se isentas de reconversão e enquadram-se como Comunicações de Alteração de Uso, pelo que, se for necessário desencadear o mecanismo de reconversão, estas áreas não serão contabilizadas.
Para que seja possível a gestão das alterações de uso, tornou-se necessário identificar e condicionar as superfícies de prados permanentes, pelo que, se adotou a figura de parcela classificada como pastagem permanente (compromisso). Esta classificação aplica-se às parcelas dos agricultores que se candidatem ao Regime de Pagamento Base, e decorre:
- da declaração da subparcela como prado permanente no Pedido Único (código de cultura 143) desde que a parcela não se encontre com isenção por agricultura biológica;
- da declaração da subparcela durante 5 anos consecutivos com pousio (que não seja superfície de interesse ecológico) ou com ervas ou outras forrageiras herbáceas (azevém, consociações anuais e outras culturas forrageiras, festuca, panasco, bromus ou prados temporários).
- de uma obrigação de reconversão ou de uma permuta.
As áreas classificadas como pastagem permanente podem ser consultadas no Parcelário como área de compromisso associada à parcela e também no documento "Direitos e Compromissos" do requerente disponível em O Meu Processo » Direitos e Compromissos do Beneficiário.
PEDIDO E/OU COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE USO
A classificação da parcela como pastagem permanente condiciona o agricultor à formalização de um Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso sempre que pretenda efetuar uma alteração na ocupação cultural na parcela. Esse pedido poderá ser efetuado via Entidade Recetora ou pelo próprio Beneficiário, através do formulário existente na área reservada do portal do IFAP:
- Para as Entidades, a aplicação encontra-se disponível na Área Reservada, no ponto de menu Aplicações » iDigital » Gestão de Formulários e Candidaturas » Prados e Pastagens Permanentes » Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso » Formulário Recolha
- Para os Beneficiários, a aplicação encontra-se disponível em O Meu Processo » Superfícies » Prados e Pastagens Permanentes (PPE) » Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso
Após submissão do pedido, as áreas são automaticamente desafetadas do compromisso (classificação) não sendo necessário o envio ao IFAP de qualquer impressão em papel do formulário.
No sentido de apoiar a formalização dos Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso encontra-se disponível em Manuais » Greening, o Manual para a elaboração do Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso.
PRADOS PERMANENTES AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS
Os agricultores candidatos ao Regime de Pagamento Base e que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, classificadas e identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) como ambientalmente sensíveis, não podem converter para outros usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, em aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento 1307/2013.
Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados permanentes ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do pedido único para o ano seguinte, em aplicação do disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado 639/2014.
A alteração de uso numa parcela com a totalidade ou parte da área classificada como prado permanente ambientalmente sensível não poderá ser efetuada no formulário do Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso. Nesta situação, deverá ser solicitada a alteração de uso por escrito ao IFAP, indicando a cultura que pretende instalar na parcela. Os agricultores candidatos ao Regime de Pagamento Base só poderão alterar o uso na área da parcela que não esteja classificada como pastagem permanente ambientalmente sensível.
As áreas de pastagem permanente ambientalmente sensíveis podem ser consultadas no Parcelário como condicionantes associados à parcela e também no documento "Direitos e Compromissos" do requerente disponível em O Meu Processo » Direitos e compromissos do Beneficiário.
O quadro seguinte reflete os dados relativos aos prados permanentes declarados na campanha 2020 abrangidos pela manutenção das pastagens permanentes, no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Ecologização/Greening):
ANO | ÁREA DECLARADA NO PEDIDO ÚNICO PELOS REQUERENTES AO REGIME DE PAGAMENTO BASE (RPB) | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
PRADOS PERMANENTES TOTAL (ha) (1) |
PRADOS PERMANENTES - MODO PRODUÇÃO BIOLÓGICO (ha) (2) |
PRADOS PERMANENTES - NÃO EM MODO PRODUÇÃO BIOLÓGICO (ha) (3) = (1) - (2) |
SUPERFICIE AGRICOLA TOTAL (ha) (4) |
SUPERFICIE AGRICOLA MODO PRODUÇÃO BIOLÓGICO (ha) (5) |
SUPERFICIE AGRICOLA NÃO EM MODO PRODUÇÃO BIOLÓGICO (ha) (6) = (4) - (5) |
ÁREA DISPONIVEL PARA ALTERAÇÕES DE USO PARA CAMPANHA 2022 (ha) |
|
2021 | 1.131.125,21 | 147.208,66 | 983.916,55 | 2.977.101,62 | 274.484,48 | 2.702.617,14 | 194.484,74 |
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.