Desenvolvimento Rural > Acção 7.2 Produção Integrada

Atualizado a 2023/04/11

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referente a esta ação é de cinco anos. No entanto, podem ser prorrogados até um máximo de  três anos, mediante o requerimento do beneficiário e decisão da Autoridade de Gestão. No ano de 2022 existe a possibilidade de prolongamento do compromisso. Em 2022 podem beneficiar do prolongamento do compromisso na ação 7.2 «Produção Integrada» os beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2022 submetam candidatura e que:

1. Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2021 e ativo em 31 de dezembro de 2021;

2. Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;

3. Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2022.

No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido os novos titulares que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições referidas nos pontos 1. e 2., reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa e que mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2022.

O prolongamento ou a transmissão referidos podem ser solicitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas objeto de apoio.

No período de prolongamento, é obrigatório o cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações e área objeto da prorrogação, aplicando-se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.

A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 50/2015, ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria n.º 58/2015, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.

Em caso de morte do responsável pelo cumprimento do compromisso, caso o compromisso não seja mantido por herdeiro ou legatário, verifica -se uma situação de desvinculação por motivo de força maior, sem devolução dos apoios.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

BENEFICIÁRIOS

  • Agricultores ativos nos termos do artigo 9.º do Reg. (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;
  • Pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os Requisitos Legais de Gestão (RLG) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o Anexo II do Reg. (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, e com a correspondente Legislação Nacional.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

  • Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 ha à «Produção integrada»;
  • Submetam a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditado;
  • Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terra obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas, devidamente submetidas, que cumpram os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, são selecionadas para hierarquização de acordo com os critérios [pdf: 785 kB; 21 pág.] estabelecidos para a medida, conforme definido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.

A aplicação das majorações previstas nos números anteriores não pode ultrapassar 900 EUR/ha, no caso das culturas permanentes, 600 EUR/ha, no caso das culturas temporárias, arroz e horticultura, e de 450 EUR/ha, no caso da pastagem permanente.

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

  • Manter as subparcelas sob compromisso em «Produção integrada» de acordo com a Portaria n.º 65/97, de 28 de janeiro, e Decreto–Lei nº 256/2009, de 24 de setembro;
  • Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela «Produção integrada» nomeadamente as relativas à utilização de produtos farmacêuticos e fertilizantes;
  • Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal;
  • Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrém, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha):
    • 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;

  • Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Para além desse facto os beneficiários deste apoio devem ainda cumprir, no caso de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, as seguintes condições:

  • Realizar análises de terra, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano de compromisso;
  • Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;
  • Utilizar na sementeira somente técnicas de mobilização mínima do solo na entrelinha;
  • Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento e sem utilização de herbicidas;
  • Tratando-se de confirmação de compromisso iniciado em 2015, os beneficiários devem concluir «Ação de formação específica», homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar, nos termos da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, até 31.12.2020, em caso de incumprimento tem uma redução 50% do valor da ajuda na campanha 2021;
  • Nas subparcelas inseridas em parcelas de referência com IQFP > 2 (Índice de Qualidade Fisiográfica da Parcela) e com culturas permanentes, devem realizar as mobilizações segundo as curvas de nível.

FORMA DO APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

VALORES E MODULAÇÃO DAS AJUDAS 

Os montantes do apoio por hectare são os constantes na tabela seguinte, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.

A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

Tipo Cultura Montantes dos Apoios (euro/ha)
Escalões e Área Produção Integrada
CULTURAS PERMANENTES
Frutos Frescos de Regadio ≤ 5 ha 526
> 5 ≤ 10 ha 421
> 10 ≤ 25 ha 263
> 25 ha 105
Frutos Frescos de Sequeiro ≤ 5 ha 377
> 5 ≤ 10 ha 302
> 10 ≤ 25 ha 189
> 25 ha 75
Olival e Frutos Secos de Regadio ≤ 10 ha 234
> 10 ≤ 20 ha 187
> 20 ≤ 50 ha 117
> 50 ha 47
Olival e Frutos Secos de Sequeiro ≤ 20 ha 164
> 20 ≤ 40 ha 131
> 40 ≤ 100 ha 82
> 100 ha 33
Vinha ≤ 5 ha 225
> 5 ≤ 10 ha 180
> 10 ≤ 25 ha 113
> 25 ha 45
CULTURAS TEMPORÁRIAS
Arroz ≤ 30 ha 376
> 30 ≤ 60 ha 301
> 60 ≤ 120 ha 188
> 120 ha 75
Culturas Temporárias de Primavera-Verão de regadio 1 ≤ 50 ha 175
> 50 ≤ 100 ha 140
> 100 ≤ 200 ha 88
> 100 ha 35
Outras culturas temporárias2 > 0,5 ≤ 70 ha 40
> 70≤ 140 ha 32
> 140≤ 320 ha 20
> 1320 ha 8
Horticultura 3 ≤ 5 ha 510
> 5 ≤ 10 ha 408
> 10 ≤ 25 ha 255
> 25 ha 102
PRADOS E PASTAGENS
Prados e pastagens permanentes 4 ≤ 20 ha 95
> 20 ≤ 40 ha 76
> 40 ≤ 100 ha 48
> 100 ha 19

(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno, as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sob coberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.

 

O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15%, quando o beneficiário recorra à assistência técnica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 EUR nem superior a 1.750 EUR.

Em caso de cumulação de apoios, não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido anteriormente, sendo aplicável o limite máximo.

O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5%, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o respetivo produto objeto de apoio.

O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10%, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o respetivo produto objeto de apoio.

Para efeito de aplicação das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou a organização de produtores deve encontrar-se reconhecida à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.

A aplicação das majorações previstas nos números anteriores não pode ultrapassar 900 EUR/ha, no caso das culturas permanentes, 600 EUR/ha, no caso das culturas temporárias, arroz e horticultura, e de 450 EUR/ha, no caso da pastagem permanente.

ACUMULAÇÃO DE APOIOS

Os apoios a conceder previstos na presente portaria, quando respeitem à mesma subparcela agrícola, não são cumuláveis.

Os apoios previstos na ação n.º 7.2 «Produção integrada», quando respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis com as ações nº 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como os «Apoios zonais de caráter agroambiental» da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro com os seguintes limites:

  1. 900 euros por hectare no caso de culturas permanentes;
  2. 600 euros por hectare no caso de culturas temporárias;
  3. 450 euros por hectare no caso de pastagens permanentes.

Exceciona-se os apoios previstos na ação 7.4, «Conservação do solo», para o enrelvamento da entrelinha que não são cumuláveis com a ação 7.2, «Produção integrada, quando digam respeito a culturas permanentes de regadio, dado tratar –se do mesmo compromisso.

Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Produção integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema pré -filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se verifique uma alteração da produção para o «Grupo de cultura» «frutos frescos».

Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Grupo de cultura» «Horticultura» da ação n.º 7.2 «Produção integrada» e os apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», aplicam -se os montantes e limites de apoio indicados nos quadros abaixo.

Escalão Montantes de apoio da Acão 7.2-Produção Integrada quando existe cumulação com uma ação (euro/ha)
7.5-Uso eficiente da água 7.9-Mosaico agroflorestal 7.12 Apicultura
1º Escalão 365 450 491
2º Escalão 392 408 408
Escalão Montantes de apoio da Acão 7.2-Produção Integrada quando existe cumulação com duas ou mais ações
1º Escalão 305
2º Escalão 353

Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Douro Vinhateiro» da ação 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e os apoios previstos nas ações 7.2 «Produção integrada», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais» e 7.4 «Conservação do solo», aplicam -se os montantes e limites de apoio constantes no quadro abaixo indicado.

Metros de muro candidato PRODI+CPT+CS PRODI+CPT PRODI+CS CPT+CS PRODI CPT CS
0-200 Sem redução Sem redução Sem redução Sem redução Sem redução Sem redução Sem redução
200-300 0,9
300-400 0,7 0,9
400-500 0,9 1,2
500-600 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9 1,2
600-700 0,6 0,7 0,9 0,9
> 700 0,45 0,7

Legenda: PRODI-Produção Integrada;CPT-Culturas permanentes tradicionais;CS-Conservação do solo.

Nota: A presente página foi elaborada com base na informação disponível em 12 de janeiro de 2017, nomeadamente a constante na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, e suas alterações, e não dispensa a consulta de qualquer atualização à legislação aplicável, posterior a esta data.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.