Informação disponível no Portal em 14.02.2023
A Portaria n.º 321/2016, de 16 de dezembro, a Portaria n.º 273/2017, de 14 de setembro, a Portaria n.º 74/2022 de 2 de fevereiro que alteram a Portaria n.º 57/2015, estabeleceu a implementação do Pagamento Redistributivo a partir da campanha de 2017. O valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor de 120 euros por hectare para os primeiros 10 hectares elegíveis de cada exploração agrícola, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento do Regime de Pagamento Base (RPB).
Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento do Regime de Pagamento Base (RPB).
Segundo o disposto no artigo 34.º-B da Portaria n.º 273/2017, o limite máximo financeiro anual do pagamento redistributivo é fixado em 3,84580090% do limite máximo nacional do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
No ano de 2022, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 foi fixado na percentagem de 11,39%, aplicável aos valores previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na sua redação atual.
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