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Atualizado a 2024/02/08

Com vista a uma melhor eficiência da ajuda concedida no âmbito da distribuição gratuita de fruta e leite escolar, e reforço da sua dimensão educativa, o Regulamento (UE) n.º 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, veio fundir estes regimes num único, o Regime Escolar, aplicável a partir do ano letivo 2017/2018.

Perante a existência de um novo quadro regulamentar comunitário para o período de programação 2023-2029, foi necessário adequar a estratégia e regulamentação nacional em conformidade, facto que se encontra concluído com a publicação da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro.

 

OBJETIVO

Este regime visa promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lácteos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

 

DESTINATÁRIOS

Este regime aplica-se aos alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico (fruta e produtos hortícolas, leite e produtos lácteos) e ensino pré-escolar (leite e produtos lácteos), nos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem requerer a concessão da ajuda:

  • Distribuição de produtos:
    • Os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos agrupamentos de escolas integradas na respetiva área de atuação;
    • As unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
    • Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas da Região Autónoma da Madeira;
    • Agrupamentos de escolas não abrangidos pelos municípios (Continente);
  • Direcção-Geral da Saúde (DGS) para o pagamento das despesas com a monotorização e avaliação da eficácia do Regime Escolar;
  • Direcção-Geral da Educação (DGE), para o pagamento das despesas com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz pelos estabelecimentos de ensino;
  • Gabinente de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), para a criação da página eletrónica alusiva a este regime.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

 

Distribuição de produtos

  • Fruta e Produtos Hortícolas
    • Maçã
    • Pêra
    • Clementina
    • Tangerina
    • Laranja
    • Banana
    • Cereja
    • Uvas
    • Ameixa
    • Pêssego
    • Anôna
    • Quivi
    • Dióspiro
    • Cenoura
    • Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente)
       
  • Leite e Produtos Lácteos
    • Leite de consumo do código NC 0401 - Leite parcialmente desnatado ou leite meio-gordo, leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre mínimo de 1,50% (m/m) e um máximo de 1,80% (m/m), ou as suas variantes sem lactose;
    • Iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, ou as suas variantes sem lactose, do código NC 0403, de acordo com o previsto na alínea c) na Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;
    • Queijo do código NC 0406, de acordo com o previsto na alínea f) da Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2017/40, em porções individuais, com um teor de gordura não superior a 20 g por 100 g e um teor de sal não superior a 1,3 g por 100 g de produto, ou as suas variantes sem lactose.

O financiamento destas despesas está limitado a:

  • 9,00 € aluno/ano – fruta e produtos hortícolas, bananas (100 gramas por aluno e por dia – 2 distribuições por semana, durante 30 semanas);
  • 5,70 € aluno/ano - leite e produtos lácteos (1 embalagem por aluno e por dia – 1 distribuição por semana, durante 30 semanas).

Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do n.º de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos a distribuir.

 

Medidas Educativas de Acompanhamento

As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente, o aumento a curto e médio prazo do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.

Têm ser executadas pelas entidades requerentes do apoio à distribuição de produtos, devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória nos anos letivos abrangidos pelo Regime Escolar, podendo selecionar um ou vários tipos das seguintes medidas:

  • Organização de aulas de degustação;
  • Criação e manutenção de atividades de jardinagem
  • Organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
  • Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.

O pagamento é efetuado mediante comprovação de despesa, tendo uma dotação anual de 1% do montante alocado anualmente a Portugal.

Caso o montante total dos pedidos de ajuda exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são sujeitos a rateio proporcional ao n.º de alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos.

O pagamento é efetuado mediante comprovação de despesa, tendo uma dotação de 7% do montante alocado a Portugal.

 

Monitorização, Avaliação e Publicidade

A monitorização e avaliação incluem, designadamente, a elaboração dos seguintes relatórios, agregados a nível nacional com os dados do continente e das regiões autónomas:

  1. Relatórios anuais de monitorização;
  2. Relatório de avaliação referente ao período de execução dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN.

O pagamento é efetuado mediante comprovação de despesa, tendo uma dotação de 3,5% da dotação global no ano de avaliação quinquenal para cada tipo de produtos.

No caso da publicidade, são elegíveis os custos com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz, bem como os custos associados à criação de uma página eletrónica do regime escolar, limitado a 1% da dotação anual global para Portugal.

 

APROVAÇÃO DE ENTIDADES REQUERENTES

As entidades requerentes do apoio à distribuição de produtos carecem de aprovação junto do IFAP, mediante um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, a submeter no portal do IFAP (consulte o Manual de Aprovação de Beneficiários na respetiva página).

A aprovação depende do respeito pelos seguintes compromissos:

  • Utilizar os produtos financiados pelo regime para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem uma ajuda;
  • Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do regime escolar à população alvo, com a frequência e calendarização definidas em articulação com os elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino;
  • Disponibilizar os documentos justificativos às entidades competentes, quando solicitado;
  • Sujeitar-se a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos de alunos inscritos e controlos de distribuição e fornecimento de produtos;
  • Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, devidamente organizados e disponibilizá-los às entidades intervenientes no regime, sempre que solicitados;
  • Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do regime escolar;
  • Efetuar procedimentos específicos para a aquisição dos produtos a financiar ao abrigo do presente regime;
  • Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente ao provisionamento dos produtos financiados ao abrigo do presente regime.

A aprovação mantém-se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde que sejam mantidos os compromissos assumidos perante o IFAP

Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP, os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementar.

 

PEDIDOS DE PAGAMENTO

  • Os pedidos de pagamento relativos a este regime, são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, em formulário próprio, a submeter na área reservada do portal do IFAP (consulte o Manual do Pedido de Pagamento na respetiva página).
  • Em termos de prazos:
    • Custos de fornecimento e distribuição dos produtos, de periodicidade trimestral até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos, acompanhados dos comprovativos da realização das despesas, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino (consultar manual);
    • Custos com as medidas educativas de acompanhamento (escolares) são apresentados em conjunto com os pedidos de pagamento relativos aos custos de fornecimento e distribuição dos produtos, acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das ações (consultar manual);
    • Os pedidos de pagamento relativos aos custos com a monitorização, avaliação e publicidade são apresentados após conclusão das respetivas ações, acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das ações.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

Se o prazo de entrega do pedido de pagamento for excedido, serão efetuadas as seguintes reduções:

  • 5% se o prazo for excedido entre 1 e 30 dias;
  • 10% se o prazo for excedido entre 31 e 60 dias;
  • Se o prazo for excedido em mais de 60 dias, a ajuda deve ainda ser reduzida de 1% por cada dia suplementar, calculado sobre o saldo remanescente.

 

SANÇÕES

A ausência da distribuição dos produtos, detetada em sede de controlo no local, cada verificação irregular dá lugar a uma redução de 5% no montante a pagar, aplicável a partir da 2.ª falha verificada, até ao limite de 4 irregularidades, a partir da qual o requerente ficará excluído do regime no ano letivo em causa. A verificar-se a aplicação desta exclusão em 2 anos letivos consecutivos, o beneficiário em causa será excluído do regime no ano letivo em causa e no seguinte.

A ausência de afixação do cartaz, se constatada também em sede de controlo no local, determina a aplicação das sanções acima referidas.

 

PAGAMENTO

O pagamento das ajudas é efetuado no prazo de 3 meses a contar da data da apresentação do respetivo pedido devidamente instruído.

 

PUBLICIDADE

Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Regime Escolar devem publicitar a contribuição financeira da União Europeia através de um cartaz, a afixar em permanência num local claramente visível, localizado na entrada principal do estabelecimento.

A DGESTE é responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem como a sua distribuição aos estabelecimentos de ensino.

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação, prevalecendo esta, caso se verifique alguma divergência com a informação agora expressa.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.