REGRAS GERAIS DOS DETENTORES DE ANIMAIS
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REGISTO NA BASE DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (IB)
Independentemente dos detentores de animais recorrerem aos serviços prestados pelas Associações e Confederações de Agricultores ou de pretenderem utilizar diretamente a base de dados SNIRA (através de acesso próprio), antes de procederem a qualquer registo na base de dados, deverão estar previamente registados na base de dados IB (Identificação do Beneficiário) do IFAP, possuir um Número de Beneficiário do IFAP (NIFAP) e ter o cuidado de manter sempre atualizada a informação na base de dados IB.
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REGISTO DA EXPLORAÇÃO OU ESTABELECIMENTO NO SNIRA
Os detentores de animais, antes do antes do início da sua atividade pecuária, terão de proceder ao seu registo no SNIRA. Para o efeito deverão proceder ao registo da sua exploração/estabelecimento através da plataforma iDigital.
Caso se trate de estabelecimento/exploração que se enquadre nas Classes 1, 2 e 3, em conformidade com o Art.º 3.º do Decreto-Lei 142/2006 de 27 de julho (versão consolidada) e o Anexo I do Decreto-Lei 81/2013 de 14 de junho, o detentor deverá proceder ao seu licenciamento no Sistema de Informação do Registo do Exercício da Atividade Pecuária (SI REAP), devendo para tal dirigir-se à Entidade Coordenadora (DRAP ou serviços oficiais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira), em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária.
Caso se trate de um estabelecimento/exploração em regime de Detenção Caseira, em conformidade com o Art.º 4.º do Decreto-Lei 142/2006 e o Anexo I do Decreto-Lei 81/2013, o detentor deverá proceder ao seu registo, junto dos serviços veterinários oficiais (SVO) regionais da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Também os estabelecimentos/explorações que sejam considerados Eventos Ocasionais e para os quais não haja aplicabilidade das regras do REAP, conforme previsto no n.º 4 do Art.º 1.º do Decreto-Lei 81/2013, deverão ser registados junto dos SVO regionais da DGAV.
No caso de estabelecimentos/explorações classificados como Baldios, estes também devem ser registados junto dos SVO regionais da DGAV, bem como os detentores e respetivas espécies animais que usufruem desses espaços.
Os detentores são obrigados a comunicar qualquer alteração que ocorra:
- no tipo de estabelecimento/exploração,
- nos detentores que lhe estejam associados, ou
- nas áreas afetas ao estabelecimento/exploração
no prazo de 30 dias contínuos, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 142/2006.
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CONSERVAÇÃO DE ARQUIVO PELOS DETENTORES
Os detentores devem conservar por um período mínimo de três anos, os registos, informações, cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, bem como apresentá-los à autoridade competente quando tal for solicitado por esta.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.