Pagamento Especifico por Superfície ao Tomate para transformação > Regras e Informações Básicas

Atualizado a 2023/07/10

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO

A campanha de comercialização do tomate destinado à transformação inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.


BENEFICIÁRIOS

A ajuda no setor do tomate para transformação é concedida aos requerentes que:

  • Se candidatem a este apoio no Pedido Único (PU);
  • Sejam agricultores não associados ou membros efetivos (sócios) de uma organização de produtores reconhecida (OP);
  • Sejam parte integrante de pelo menos um contrato como agricultores não associados ou a organização de produtores reconhecida da qual são sócios e um primeiro transformador aprovado;
  • Entreguem a sua produção para transformação em primeiros transformadores aprovados;
  • Possuam pelo menos 0,5 hectares de superfície elegível;
  • Apresentem uma produtividade mínima de 60 toneladas/ha de superfície candidata.


PRODUTO ELEGÍVEL

A quantidade de tomate para transformação elegível para pagamento é determinada após serem descontados os seguintes defeitos:

  • Corpos estranhos [considera-se corpo estranho tudo o que não é o fruto]. Os corpos estranhos incluem nomeadamente os resíduos de plantas (folhas, ramos, ervas,...), os corpos minerais (terra, calhaus, pedras, ...) e resíduos diversos;

  • Frutos atingidos por doenças, bichosos ou podres: frutos que apresentam ataques de doenças, de insetos ou de um agente de podridão numa superfície de diâmetro superior a 30 mm e que se prolongam para o interior do fruto;

  • Tomates verdes: frutos sãos que não amadureceram, completamente verdes no exterior. A cor do interior do fruto não é tida em conta.


CONTRATO DE TRANSFORMAÇÃO

CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSFORMAÇÃO ENTRE OS PRIMEIROS TRANSFORMADORES E AS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

O contrato de transformação pode ser celebrado entre um primeiro transformador aprovado com agricultores não associados ou com uma organização de produtores reconhecida que represente o requerente do apoio associado, até ao dia 31 de janeiro de 2022. Sempre que esta data coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, considera-se que a data é a do primeiro dia útil seguinte.

A cópia do contrato assinado pelas duas partes deve ser enviada ao IFAP, até 10 dias úteis após a respetiva data de celebração, isto é, os contratos celebrados a 31 de janeiro de 2022 deverão dar entrada no IFAP até dia 14 de fevereiro de 2022, pela organização de produtores, no caso de agricultores associados, ou por um primeiro transformador aprovado, no caso de agricultores não associados.

O contrato especificará obrigatoriamente o seguinte:

  • Os nomes, os números de identificação fiscal (NIF) e os endereços das partes outorgantes no contrato; As quantidades objeto do contrato;
  • Um compromisso do agricultor de entregar ao primeiro transformador a quantidade total de tomate para transformação colhida;
  • No caso de contrato celebrado entre uma OP e um primeiro transformador aprovado, os nomes, os números de identificação fiscal (NIF) e os endereços, bem como as quantidades objeto do contrato, para cada beneficiário membro da OP.

Envio de cópia do contrato (completo) – nos termos dos parágrafos anteriores, as empresas transformadoras aprovadas devem enviar ao IFAP, até 31 de outubro, listagem por contrato, discriminando, o nome, os números de identificação fiscal (NIF), morada e quantidade transformada em quilogramas (PLAT) de cada um dos produtores, devidamente assinada e carimbada pela indústria transformadora e respetiva OP/Agricultor Não Associado.

Aditamentos aos contratos - as partes contratantes podem decidir aumentar, mediante aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas no contrato, devendo este conter o número do contrato a que dizem respeito, e ser entregues no IFAP até ao 10º dia útil após a sua celebração.


EMPRESAS DE TRANSFORMAÇÃO APROVADAS

 

APROVAÇÃO DOS PRIMEIROS TRANSFORMADORES DE TOMATE PARA INDÚSTRIA

Até 15 de outubro de 2021, os primeiros transformadores não aprovados que pretendam participar neste regime devem apresentar junto do IFAP, um pedido de aprovação acompanhado dos seguintes elementos:

  1. Comprovativo do licenciamento industrial, em que a atividade industrial inclua a transformação agroindustrial de produtos agrícolas, nomeadamente a transformação de tomate;

  2. Descrição da empresa e das instalações, bem como do processo de transformação, com especificação da capacidade de produção e coeficientes técnicos de transformação, nomeadamente as quantidades máximas de matéria-prima suscetíveis de serem transformadas por hora e dia;

  3. Declaração que ateste que a empresa de transformação tem capacidade administrativa suficiente para gerir os respetivos contratos.

A aprovação dos primeiros transformadores é concedida anualmente pelo IFAP, que publica até ao dia 31 de dezembro de 2021, no respetivo sítio na Internet a lista dos primeiros transformadores aprovados para a campanha de 2022 que cumprem as condições para a celebração de contratos de transformação.


OBRIGAÇÕES DOS PRIMEIROS TRANSFORMADORES

Os primeiros transformadores aprovados devem manter os registos relativos às quantidades compradas em que constem as seguintes informações:

  • NIF dos produtores e das OP;
  • Lote;
  • Quantidade (Produto Líquido Admitido Transformação quilogramas);
  • N.º do Contrato

Os primeiros transformadores aprovados devem manter os registos relativos às quantidades e lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito.

Os primeiros transformadores aprovados devem conservar durante cinco anos, a contar do final de cada campanha de transformação, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de contratos de transformação, a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado, bem como as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato.

É definitivamente excluída a aprovação dos primeiros transformadores que, em conivência com o produtor ou com a OP, preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas anteriormente.

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

As organizações de produtores reconhecidas devem manter um registo do tomate entregue para transformação, contendo as seguintes informações:

  1. Os lotes entregues diariamente e o número de identificação do contrato a que disserem respeito;

  2. A quantidade de cada lote entregue, bem como a quantidade admitida à transformação, deduzida, se for caso disso, da depreciação por falta de requisitos.


TRANSFORMADORES APROVADOS CAMPANHA 2023

  1. CAMPIL - Agro-industrial do Campo do Tejo, Ld.ª
  2. SUMOL+ COMPAL MARCAS, SA
  3. FIT - Fomento da Industria do Tomate, SA
  4. ITALAGRO - Ind.Transformação Produtos Alimentares, SA
  5. SUGAL- Alimentos, SA
  6. TOMATAGRO - Industria Agroalimentar, Ld.ª
  7. CONESA PORTUGAL, SA
  8. SUTOL - Industrias Alimentares, Ld.ª


PAGAMENTO 

O valor unitário é de 289 euros/hectare e o apoio é concedido anualmente.

Foi determinado pela Comissão a aplicação de um limiar garantido e um envelope financeiro anuais de 13 896 hectares e de 4 020 000 €, respetivamente.

Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos anteriormente, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelas áreas apuradas.

Em alternativa à redistribuição prevista, pode proceder-se à transferência de montantes financeiros entre regimes de apoio associado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura.

CONDICIONALIDADE

Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

 

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

 

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.