OBJETIVO
As consequências económicas geradas pela atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19) acarretaram perturbações significativas no setor agrícola nacional e internacional, tendo motivado a aprovação do Regulamento (EU) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional do Fundo europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto.
De facto, as restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e estabelecimentos de hotelaria, geraram perturbações nas cadeias de abastecimento, afetando gravemente o escoamento de produtos nacionais, e contribuindo para a redução dos preços e das exportações.
A fim de fazer face aos impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e na senda de outras medidas que têm vindo a ser criadas noutros setores agrícolas, é adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria que põem em risco a continuidade das atividades e das pequenas empresas ativas na criação de aves e suínos, bem como na produção de ovos e leite de pequenos ruminantes.
SETORES ELEGÍVEIS:
Os apoios previstos são aplicáveis nos seguintes setores de produção agrícola, com a dotação orçamental global de 12,2 milhões de euros, sendo repartida do seguinte modo:
- Setor das aves e dos ovos: 7,1 milhões de euros;
- Setor da carne de suíno: 2,9 milhões de euros;
- Setor do leite de pequenos ruminantes: 2,2 milhões de euros.
3.1. Setor de Produção de Leitões para Abate
3.2. Setor de Produção da Raça de Porco Alentejano
4. Setor de Produção do Leite de Pequenos Ruminantes
SETOR DAS AVES
Beneficiários
Detentores de explorações de animais das seguintes espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Ser pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP);
- Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020;
- No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais.
Forma e montantes de apoio
O apoio previsto assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, conforme quadro abaixo:
Classe REAP | Montante do apoio (euros) |
---|---|
1 | 7 000 |
2 | 4 000 |
No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.
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SETOR DOS OVOS
Beneficiários
Centros de embalagem e classificação de ovos.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Ser pessoa coletiva detentora do estatuto de PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- Exercer a atividade industrial, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);
- Deter atividade registada no SIPACE como ativa, referente a abril de 2020.
Forma e montantes de apoio
O apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de 30 000€ por beneficiário.
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SETOR DA CARNE DE SUÍNO
São elegíveis as seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:
- Porcos de engorda: leitões com peso vivo inferior a 20 Kg, bácoros com peso vivo entre 20 e 50 Kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 Kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 Kg e porcos com mais de 110 Kg de peso vivo;
- Porcas reprodutoras: porcas cobertas de 1ª barriga, porcas cobertas de 2ª ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.
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SETOR DE PRODUÇÃO DE LEITÕES PARA ABATE
Beneficiários
Detentores de explorações de produção de leitões para abate.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
- Ter submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências de dezembro de 2019 e de abril de 2020, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho;
- Deter explorações com histórico de abate de leitões no ano de 2019, comprovado pelas respetivas guias de abate registadas no SNIRA;
- Deter explorações com um mínimo de 3 e um máximo de 200 porcas reprodutoras, em cabeças naturais, evidenciado na declaração de existências de abril de 2020;
- O efetivo de porcas reprodutoras e leitões com menos de 20kg deve representar, pelo menos, 90% do efetivo total de suínos declarados em cabeças naturais, na declaração de existências referida na alínea anterior.
- Podem beneficiar dos montantes específicos do apoio previstos no anexo II para as raças autóctones, os candidatos que detenham explorações com porcas de raças autóctones, inscritas no respetivo livro genealógico.
Forma e montantes de apoio
O apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, conforme quadro abaixo, sendo os escalões apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020.
Escalões de porcas reprodutoras | Montante do apoio (euros) | |
---|---|---|
Sem porcas de raças autóctones | Com porcas de raças autóctones | |
>=3 Porcas <= 15 | 1 100 | 1 300 |
>15 Porcas <= 30 | 3 000 | 3 600 |
>30 Porcas <= 45 | 5 000 | 6 000 |
>45 Porcas <= 200 | 7 000 |
Nota: Apenas são consideradas as declarações de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 30 de setembro de 2020.
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SETOR DE PRODUÇÃO DA RAÇA DE PORCO ALENTEJANO
Beneficiários
Detentores de explorações de produção de raça de porco alentejano.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
- Deter explorações com animais da raça de porco alentejano inscritos no respetivo livro genealógico;
- Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de agosto de 2020, comprovativa da detenção na exploração de porcas reprodutoras ou porcos de engorda.
Forma e montantes de apoio
O apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, conforme quadro abaixo, apurados com base na declaração de existências de agosto de 2020.
Escalões de porcas reprodutoras ou porcos de engorda | Montante do apoio (euros) |
---|---|
<=3 Porcas ou <25 porcos de engorda | 1 200 |
>3 Porcas <12 ou >=25 porcos de engorda <85 | 4 500 |
>=12 Porcas ou >=85 porcos de engorda | 7 000 |
Nota: Apenas são consideradas as declarações de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 30 de setembro de 2020.
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SETOR DE PRODUÇÃO DO LEITE DE PEQUENOS RUMINANTES
São elegíveis as fêmeas reprodutoras, as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.
Beneficiários
Produtores de pequenos ruminantes que detenham explorações que se dediquem à produção leiteira.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies ovina ou caprina, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
- Ter atividade registada como produtor de leite de ovelha ou de cabra no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE), no primeiro quadrimestre de 2020;
- Ter submetido na base de dados de apoio ao SNIRA a declaração de existências relativa a dezembro de 2019, comprovativa da detenção de fêmeas reprodutoras e da comercialização de leite destas espécies.
Forma e montantes de apoio
O apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, conforme quadro abaixo, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
Escalões de fêmeas reprodutoras | Montante do apoio (euros) |
---|---|
>=10 e <=100 fêmeas reprodutoras | 500 |
>100 e <=400 fêmeas reprodutoras | 2 000 |
>400 e <=1000 fêmeas reprodutoras | 5 000 |
>1000 fêmeas reprodutoras | 7 000 |
Nota: Apenas são consideradas as declarações de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 30 de setembro de 2020.
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CUMULAÇÃO DE APOIOS
Os apoios previstos podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor máximo de 7.000€ por beneficiário, sem prejuízo de:
- No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7.000€ por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo.
- O apoio ao setor dos ovos, não é suscetível de cumulação, e está sujeito ao valor definido de 30.000€.
- O apoio ao setor de produção de leitões para abate, não é cumulável com o apoio ao setor de produção da raça de porco alentejano.
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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.