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Atualizado a 2022/11/18

O Despacho Normativo n.º 4/2021, de 3 de fevereiro, vem proceder à oitava alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, 1/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à sua republicação, e 2/2020, de 28 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

O presente despacho normativo vem consubstanciar, no elenco dos indicadores do bem-estar animal, o indicador referente às mutilações no caso da espécie suína, passando assim a integrar o RLG 12, relativo às normas mínimas de proteção de suínos, deixando de integrar o RLG 13, relativo à proteção dos animais nas explorações pecuárias.

Nessa medida, o anexo II do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do 3º) - REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO

Lista de Indicadores

 
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

 

RGL 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 259/2012)

  1. 1. Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
    • 1.1. Deposição temporária de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.
    • 1.2. Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1).
  1. 2. Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
    • 2.1 Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.
    • 2.2 Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2).
    • 2.3 As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas (3).
  1. 3. Controlo ao nível da parcela
    • 3.1 Existência de ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas(4).
    • 3.2 Boletins de análise (5).
    • 3.3 Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6).
    • 3.4 Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7).
    • 3.5 Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).
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Notas:

(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.

(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo10.º e do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.

(3) Conforme os n.ºs 4 e 5 do anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

(4) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(5) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

(6) Comparação com a quantidade de azoto, em kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, da Nota Interpretativa n.º 2/2017 da DGADR, retificada de 1 de março de 2017, e da Nota Interpretativa n.º 3/2018 da DGADR, de 30 de janeiro de 2018.

(8) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

 

RGL 2 e RGL 3 - Diretiva 2009/147/CE, de 30 Novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156 -A/2013, de 8 de novembro) e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156 -A/2013, de 8 de novembro).

A - Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
  1. 1. Novas construções e infraestruturas (1)
    • 1.1 Construção (inclui pré-fabricados).
    • 1.2 Ampliação de construções.
    • 1.3 Instalação de estufas/estufins.
    • 1.4 Aberturas e alargamento de caminhos e acessos.
    • 1.5 Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
  2. 2. Alteração do uso do solo (2)
    • 2.1 Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
  3. 3. Alteração da morfologia do solo (3)
    • 3.1 Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens).
    • 3.2 Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.
    • 3.3 Extração de inertes.
    • 3.4 Alteração da rede de drenagem natural.
  4. 4. Resíduos
    • 4.1 Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
    • 4.2 Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola. (5)
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Notas:

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I.P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

  1. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.
  2. A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.
  3. A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

  4. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
    Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I.P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

  1. A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.
  2. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.
  3. A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
    Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
    Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I.P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

  1. As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.
  2. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

 
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade

 

RGL 4 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1)

 

Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção primária vegetal

1. Registos
  • 1.1 Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.
  • 1.2 Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
  • 1.3 No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito.
  • 1.4 Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
  • 1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2. Higiene
  • 2.1 Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
  • 2.2 Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.
  • 2.3 Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais
  • 2.4 As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
3. Processo de infração
  • 3.1 Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.
  • 3.2 Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

 

Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção animal

1. Utilização e distribuição de alimentos para animais
  • 1.1 Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.
  • 1.2 Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.
  • 1.3 O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.
  • 1.4 Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2. Registos
  • 2.1 Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (9).
  • 2.2 Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.
  • 2.3 Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.
  • 2.4 No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análise durante 3 anos.
  • 2.5 Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos.
3. Higiene
  • 3.1 É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente;
  • 3.2 As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
4. Armazenamento
  • 4.1 Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal.
  • 4.2 As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.
  • 4.3 Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.
  • 4.4 As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.
5. Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos
  • 5.1 Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II — substâncias proibidas do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.
  • 5.2 Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.

 

Área n.º 2.1 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1. Higiene
  • 1.1 São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.
  • 1.2 São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.
  • 1.3 São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite.
  • 1.4 A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.
  • 1.5 São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.

Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1. Higiene
  • 1.1 Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.
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Notas:

(1) Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

(2) O registo deverá conter a seguinte informação:

  1. Identificação do cliente;
  2. Produto/descrição;
  3. Data de transação;
  4. Quantidade de produto.

(3) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.

(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.

(5) O registo deverá conter a seguinte informação:

  1. 1. Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
  2. 2. Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Extraordinária Emergente (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
  3. 3. Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
  4. 4. Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
  5. 5. Concentração/dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
  6. 6. Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico;
  7. 7. (Revogado);
  8. 8. (Revogado);
  9. 9. Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
  10. 10. Volume de calda da aplicação;
  11. 11. Área onde foi efetuada a aplicação.

(6) O registo deverá conter a seguinte informação:

  • 1. Identificação do biocida (nome comercial do produto);
  • 2. Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
  • 3. Concentração/dose aplicada do biocida;
  • 4. Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).

(7) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

(8) O registo deverá conter a seguinte informação:

  • 1. Identificação do fornecedor e ou do cliente;
  • 2. Produto/descrição;
  • 3. Data de transação;
  • 4. Quantidade de Produto

(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto -Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré -misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

 

RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei nº 185/2005 de 4 de novembro)

  1. 1. Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.
  2. 2. Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei n.º 185/2005 e suas alterações, no ano a que diz respeito.

 

RLG 6 – Diretiva n.º 2008/71/CEE, 15 de julho, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho)

1. Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN)
  • 1.1 Existência de RED-SN.
  • 1.2 O RED-SN encontra-se corretamente preenchido.
2. Base de dados
  • 2.1 Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
3. Marcação de suínos
  • 3.1 Existência de processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos ao abandonarem a exploração de nascimento e/ou origem.

 

RLG 7 – Regulamento (CE) n.º1760/2000, 17 de julho, que estabelece um regime de identificação de bovinos, Regulamento (CE) n.º911/2004, de 29 de abril e Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho

1. (Revogado)
2. Base de dados
  • 2.1 Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
  • 2.2 Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.
3. Identificação dos bovinos
  • 3.1 Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.
4. (Revogado)

 

RLG 8 – Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um regime de identificação de ovinos e caprinos e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

1. Base de dados
  • 1.1 Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
  • 1.2 Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.
2. Identificação de ovinos e caprinos
  • 2.1 Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

 

RLG 9 - Regulamento (CE) nº 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1. Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)
  • 1.1 Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com proteínas animais transformadas.
  • 1.2 Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.
  • 1.3 Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada.
2. Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância
  • 2.1 Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais.
3. Comunicação, recolha e eliminação de cadáveres de ruminantes:
  • 3.1 Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SNIRA.
  • 3.2 Existência de casos de cadáveres animais comunicados, mas não recolhidos pela UTS (Unidade de Transformação de Subprodutos) por motivos imputáveis ao beneficiário.
4. Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões)
  • 4.1 O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5. Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)
  • 5.1 Trocas Intracomunitárias
    O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
  • 5.2 Importações
    O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (N.º do DVCE e data de emissão).

 

RLG 10 – Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

1. Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola
  • 1.1 Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional.
  • 1.2 O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.
2. Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
  • 2.1 Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (1).
3. Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos
  • 3.1 O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado (2).

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Notas:

(1) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que não contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias que não se encontram listadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

  1. ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol.
  2. o local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

(2) Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril.

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

 

RLG 11 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1. Instalações e alojamentos
  • 1.1 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica e no que concerne às instalações, aos pavimentos e às áreas de repouso:
    • 1.1.1 Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico.
    • 1.1.2 Instalações dos animais.
    • 1.1.3 Pavimento e áreas de repouso.
  • 1.2 (Revogado)
  • 1.3 Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama.
  • 1.4 As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos são limpos e desinfetados e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada tão frequentemente quanto possível, para reduzir, ao mínimo, os cheiros e não atrair moscas e roedores.
  • 1.5 São cumpridos as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos.
  • 1.6 Os vitelos não devem ser açaimados.
  • 1.7 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e aos vitelos criados em grupo (compartimentos e espaço livre):
    • 1.7.1 Os vitelos com idade superior a 8 semanas não estão confinados em compartimentos individuais (exceto se tiver certificado veterinário justificativo do isolamento).
    • 1.7.2 As paredes dos compartimentos permitem o contacto visual e tátil entre os vitelos.
    • 1.7.3 As dimensões dos compartimentos individuais estão de acordo com o estabelecido por lei.
2. Alimentação, água e outras substâncias:
  • 2.1 São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.
  • 2.2 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos.
  • 2.3 Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.
3. Inspeção
  • 3.1 Todos os vitelos criados em estábulo são inspecionados pelo menos duas vezes por dia;
  • 3.2 Os vitelos criados ao ar livre são inspecionados pelo menos uma vez por dia.

 

RLG 12 - Diretiva 2008/20/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1. Instalações, alojamentos e equipamentos
  • 1.1 Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo.
  • 1.2 São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:
    • 1.2.1 São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação.
    • 1.2.2 São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.
  • 1.3 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos.
    • 1.3.1 Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico
    • 1.3.2 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente aos pavimentos.
  • 1.4 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação.
  • 1.5 São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
  • 1.6 Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.
2. (Revogado)
3. Maneio
  • 3.1 Se os suínos forem criados em grupo são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal e os animais agressores, ou os animais vítimas dessa agressividade, são devidamente isolados.
  • 3.2 Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído continuo superior a 85 db.
  • 3.3 São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação).
4. Alimentação e abeberamento
  • 4.1 Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos.
  • 4.2 Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca.
  • 4.3 Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.
5. Mutilações
  • 5.1 São cumpridas as disposições nacionais relativamente ao corte de caudas em suínos.

 

RLG 13 - Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, 22 de abril)

1. Recursos humanos
  • 1.1 Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito
    • 1.1.1 Pessoal em número suficiente.
    • 1.1.2 Pessoal com capacidade profissional.
2. Inspeção
  • 2.1 Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia.
  • 2.2 Os animais mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento.
  • 2.3 Existe uma fonte de iluminação adequada para a inspeção (fixa ou portátil).
  • 2.4 Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.
3. Registos
  • 3.1 Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1)
  • 3.2 Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
4. Liberdade de movimentos
  • 4.1 Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade.
  • 4.2 Quando os animais estão permanentemente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.
5. Instalações e alojamentos
  • 5.1 As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.
    • 5.1.1 Instalações, compartimentos e materiais utilizados, não causam lesões ou sofrimento desnecessários.
    • 5.1.2 Instalações, compartimentos e materiais utilizados, são de fácil limpeza e desinfeção.
  • 5.2 Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais.
  • 5.3 Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras).
  • 5.4 A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.
  • 5.5 Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
6. Equipamento automático ou mecânico
  • 6.1 Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado pelo menos, uma vez por dia.
  • 6.2 São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico.
  • 6.3 Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.
  • 6.4 O sistema de alarme é testado regularmente.
7. Alimentação, água e outras substâncias
  • 7.1 Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais.
    • 7.1.1 Com a periodicidade e quantidade necessária.
    • 7.1.2 Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais.
  • 7.2 O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias neles contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais.
  • 7.3 (Revogado).
  • 7.4 A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais.
    • 7.4.1 Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente.
    • 7.4.2 Qualidade da água é a adequada.
  • 7.5 A conceção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:
    • 7.5.1 Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais.
    • 7.5.2 Minimiza os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou água.
  • 7.6 Não são administradas aos animais, substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE, de 29 de abril de 1996.
8. Mutilações
  • 8.1 São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2)
9. Processos de reprodução
  • 9.1 São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.
  • 9.2 São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.

Notas:

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 12, relativo às normas mínimas de proteção de suínos.

II — Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

 

RLG 14 — Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e diplomas legais específicos que determinam os condicionamentos dos perímetros de proteção para cada captação de águas subterrâneas para abastecimento público).

1. Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público

  • 1.1 São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
  • 1.2 São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

 

ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do 3º) – BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS DAS TERRAS

A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

BCAA 1 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1. “Faixa de proteção ao longo dos cursos de água” - A aplicação de fertilizantes nas parcelas de superfície agrícola, com exceção dos prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva adjacentes a rios e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de 22 de junho, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir o disposto nos n.ºs 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

BCAA 2 - Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

1. “Utilização dos recursos hídricos” – Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:

  1. o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
  2. o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido inicio em data posterior a 1 junho de 2007.

BCAA 3 - Proteção das águas subterrâneas

1. “Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos” - É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:

  • a) Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;
  • b) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;
  • c) Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.

2. “Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola” - É proibido o abandono dos óleos usados resultante da atividade agrícola, sendo obrigatório proceder ao armazenamento adequado dos mesmos, com vista ao seu posterior encaminhamento para o circuito de gestão de óleos usados.

3. “Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos” - O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

  1. Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
  2. O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

4. “Armazenamento de fertilizantes” - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

5. “Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas” - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

6. “Descarga indireta de substâncias perigosas no solo” - A descarga indireta de substâncias perigosas no solo, não é permitida, devendo ser adotadas as seguintes regras:

  1. É obrigatório fazer a recolha de embalagens e/ou recipientes que contêm ou já contiveram as substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola. Não estão abrangidos por esta alínea os produtos mencionados nas normas «gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e «gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola».
  2. Não são permitidos derrames no solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos

1. “Cobertura da parcela” - Sem prejuízo do disposto nas normas «ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» e «ocupação cultural das parcelas com IQFP 5», no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar:

  1. na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
  2. nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2. Não estão abrangidas pelo disposto na norma “cobertura da parcela”

  1. as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes;
  2. as superfícies com culturas protegidas;
  3. as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

BCAA 5 - Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local para limitar a erosão

1. “Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4” - Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) as considerem tecnicamente adequadas.

2. “Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5” - Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novos prados permanentes, sendo apenas permitida a melhoria dos prados e pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

3. “Controlo da vegetação arbustiva (1) nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4”- Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4 de pousio, de prados e pastagens permanentes, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam–se desta obrigação as parcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

4. “Controlo da vegetação arbustiva (1) nas superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça” - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, o controlo da vegetação arbustiva deve obedecer às seguintes regras:

  1. Nas parcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora, corta -matos ou grade de discos ligeira, devendo, neste último caso, ser guardada uma distância ao tronco das árvores igual ou superior ao raio da projeção horizontal da copa no solo;
  2. Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora ou corta -matos;
  3. O controlo da vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

BCAA 6 — Manutenção da matéria orgânica do solo

1.“Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos” - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria.

BCAA 7 - Manutenção das características das paisagens

1.“Parcelas em terraços” - É proibida a destruição do muro de suporte e do talude das parcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março e podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2. “Parcelas exploradas para a orizicultura” - Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.

3. “Manutenção de elementos da paisagem” - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem:

  • Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola;
  • Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
  • Arvoredo de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola.

4. Os elementos de paisagem referidos nas alíneas a), b) e c) identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma “Manutenção de elementos da paisagem”.

5. Não estão abrangidas pelo disposto na norma “Manutenção de elementos da paisagem”, as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 .

6. “Manutenção do olival” - O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto -Lei n.º 120/86, de 28 de maio.

7. São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

  1. A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 5;
  2. As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 .

8. “Manutenção de sebes e árvores” - É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho.

9. A aplicação dos números 7 e 8 encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível, estabelecidas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, de acordo com o Anexo do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

___________________________

Nota:

(1) Vegetação arbustiva — vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm, com exceção nas superfícies com “Sobreiros destinados à produção de cortiça” onde deve ser considerada a altura de 100 cm.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.