LINHA DE CRÉDITO DE APOIO AO SETOR DAS PESCAS 2020 – COVID 19

Atualizado a 2024/10/31

Disponibilizar meios financeiros para as necessidades de fundo de maneio ou de tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, bem como a possibilidade de reescalonar as operações de crédito, contratadas ao abrigo do instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, bem como a possibilidade de reescalonar as operações de crédito, contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.

A medida é criada pelo Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de Abril de 2020, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia nacional no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C( 2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020)112, de 4 de abril de 2020.

BENEFICIÁRIOS

Têm acesso a esta medida as empresas do setor das pescas, organizadas sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, incluindo organizações de produtores reconhecidas, que satisfaçam as seguintes condições::

  1. Estejam licenciadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, com CAE [pdf: 84 kB; 1 pág.] elegível, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/2010.
  2. Estejam em atividade efetiva;
  3. Tenham a sua sede social em território nacional;
  4. a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  5. Sejam PME
  6. Não sejam uma empresa em dificuldade, à data de 31 de dezembro de 2019.

FORMA DE CRÉDITO

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito [pdf: 190 kB; 1 pág.] que celebrem protocolo com o IFAP.

MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO

O montante global de crédito a conceder não pode exceder 50 milhões de euros.

MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO

O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 25% do respetivo volume de negócios total em 2019.

Em casos devidamente justificados e com base num plano em que o beneficiário estabeleça as suas necessidades de liquidez, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de fundo de maneio e de tesouraria, para os 18 meses seguintes ao momento em que é concedido.

O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária e não pode ser acumulado, para o mesmo empréstimo, com auxílios sob a forma de garantia.

O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder 345 000 euros brutos por beneficiário

APROVAÇÃO

A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas, até ser alcançado o montante global fixado de 50 000 000 euros.

EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, um ano após a data da primeira amortização, que deve coincidir com a data do contrato.

A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.

PAGAMENTO DE JUROS

Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.

BONIFICAÇÃO DE JUROS

Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, serão atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juro, diferenciadas em função do valor das vendas da empresa:

  • Volume de Vendas até 500 000 euros– até 100%
  • Volume de Vendas superiores a 500 000 euros – até 90%

As percentagens fixadas são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

O beneficiário suporta uma taxa de juro mínima, variável ao longo do empréstimo, equivalente à taxa IBOR (Inter Bank Offered Rate, ou equivalente) a um ano, aplicável em 1 de janeiro de 2020, acrescida de 25 pontos base, para o primeiro ano, 50 pontos base, para o segundo e terceiro ano e 100 pontos base, para o quarto, quinto e sexto ano.

Em cada situação, o valor das bonificações será ajustado para corresponder à diferença entre a taxa da operação e a taxa de juro a suportar pelo beneficiário, sem nunca ultrapassar as percentagens de 100% ou 90% referidas.

PENALIZAÇÕES

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.

 

PRAZOS

IC - Envio ao IFAP até 27 de maio de 2022
IFAP - Análise de Candidatura até 10 de junho de 2022
IC - Contratação das Operações de Crédito até 30 de junho de 2022
Pagamentos Bonificações de Juros
(de acordo com a data de reembolso da operação)
Na data de vencimento dos juros da operação

 

Normativos INTERNOS

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.