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Atualizado a 2023/08/08

OBJETIVO

A atual pandemia de COVID-19 tem causado perturbações significativas no setor vitivinícola nacional. De facto, as fortes restrições à circulação e as medidas de distanciamento social causaram perturbações nas cadeias de abastecimento, tanto ao nível grossista como retalhista, assim como no setor da restauração, nomeadamente com o encerramento dos restaurantes, cantinas, bares e hotéis, que têm afetado gravemente o consumo de vinhos nacionais, contribuindo para a existência de excedentes de vinho no mercado.

A Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Reg. Delegado (UE) n.º 592/2020, da Comissão, de 30 de abril.

A Portaria n.º 174-A/2020 de 20 de julho procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho adequando a referida Portaria de modo a estabelecer um nível de apoio diferenciado para os vitivinicultores que produzem vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica com custos de produção mais onerosos por serem de regiões com características de viticultura específicas de montanha ou com condicionantes naturais significativas e ainda permitir que a categoria de vinhos licorosos possa beneficiar da medida de apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.

A Portaria n.º 174-A/2020, de 9 de julho procede à segunda alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) nº 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, que vem permitir aos Estados membros prorrogar a aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592 até 15 de outubro de 2021 mantendo em vigor medidas que respondem às graves perturbações económicas à crise resultante da pandemia de COVID-19.

Neste sentido, e dada a necessidade sentida pelos operadores do sector adequou-se a Portaria nº 148-A/2020, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria nº 174-A/2020, de 20 de julho, de modo a manter e atualizar o atual quadro legal em vigor para a medida destilação de vinho em caso de crise para o exercício financeiro FEAGA 2021.

A medida Destilação de Crise visa o apoio à destilação de vinho DOP e IGP para produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais (incluindo produtos de desinfeção ou fármacos) ou para fins energéticos.


BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do apoio os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território nacional desde que transformem o vinho entregue para destilação, que visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.

O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos, não sendo  abrangidos por este regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados.

O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de identificação junto do IFAP, e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.


CANDIDATURA

O pedido de ajuda deverá ser precedido de uma candidatura prévia, que será aprovada pelo IVV e deverá cumprir os seguintes critérios:

  • Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;
  • A candidatura pode incluir vários contratos de destilação;
  • Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;
  • A certificação dos vinhos tem de estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola;
  • O signatário do contrato com o destilador deverá estar inscrito no IVV, I. P., numa das seguintes atividades: produtor; vitivinicultor ou vitivinicultor -engarrafador;
  • O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor -engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros;
  • O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20% do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha em vigor;
  • O volume mínimo de vinho contratado entre o beneficiário e o produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, não pode ser inferior a 10 hectolitros.


PEDIDOS DE PAGAMENTO

O pedido de ajuda é formalizado pelo destilador junto do IFAP, de acordo com as instruções constantes no Manual do Pedido de Pagamento da Destilação, também disponível no separador de Manuais.

Cada beneficiário pode apresentar, no máximo, 2 pedidos de pagamento.

Os Pedidos de Pagamento são submetidos no portal do IFAP e são acompanhados de garantia bancária constituída a favor do IFAP, em montante igual ao do Pedido de Pagamento.

 

PAGAMENTO DA AJUDA

A ajuda é paga até 15 de outubro de 2021 (Portaria n.º145/2021, de 9 julho).

A ajuda é paga até 15 de outubro de 2020 (Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho).

 

COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

O destilador deve comunicar ao IFAP, de acordo com as instruções constantes no Manual do Pedido de Pagamento da Destilação, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool ou a sua desnaturação, utilizando para o efeito o formulário próprio [dot: 251 kB; 2 pág. | xlsx: 37 kB; 2 pág.], também disponível no separador Formulários.

 

REGULARIZAÇÃO DA GARANTIA BANCÁRIA

A liberação da garantia é efetuada após apresentação de comprovativo do destino final do álcool resultante da destilação do vinho.

A garantia só é liberada mediante apresentação do e -DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e –DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.

No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito, nomeadamente, comprovativo da incorporação da matéria-prima no processo produtivo.

Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, até 31 de março de 2022.

A regularização da garantia bancária é formalizada pelo destilador junto do IFAP, de acordo com as instruções constantes no Manual do Pedido de Pagamento da Destilação.


PENALIZAÇÕES

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.


MONTANTES DAS AJUDAS À DESTILAÇÃO

O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, sendo fixado em:

  • Vinhos com DO - 0,60 euro/L;
  • Vinhos com IG - 0,45 euro/L
  • Vinhos com DO provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da Portaria 174-A/2020 de 20.07 e que dela faz parte integrante - 0,75 euro/L
  • Vinhos com IG provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da Portaria 174-A/2020 e que dela faz parte integrante - 0,65 euro/L

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO

O Pedido de Pagamento e a Regularização da Garantia Bancária deverão ser formalizados pelo destilador através do portal do IFAP, de acordo com as instruções do Manual do Pedido de Pagamento da Destilação.

Deverão fazer parte do processo do Pedido de Pagamento as seguintes peças documentais:

  • Pedido de Pagamento [dot: 382 kB; 2 pág.];
  • Anexo I - Pedido Pagamento [dot: 678 kB; 2 pág. | xlsx: 37 kB; 2 pág.];
  • Garantia Bancária constituída a favor do IFAP de montante igual ao do adiantamento solicitado, devendo o original ser remetido ao IFAP;
  • Pedido de Apoio (SIVV) (Produção média <1000 HL);
  • E-DA (Produção média >1000 HL).

Deverão fazer parte da Regularização da Garantia Bancária as seguintes peças documentais:

  • Pedido de Regularização Garantia [dot: 360 kB; 2 pág.];
  • Anexo II – Detalhe das Operações Pedido de Regularização de Garantia Bancária [dot: 636 kB; 2 pág. | xlsx: 37 kB; 2 pág.];
  • E-DA’s;
  • E-DIC’s;
  • Declaração emitida pelo destinatário final do álcool;
  • Inventário de Produção (incorporação de Matéria Prima no processo produtivo).

CONTACTOS

Para mais informações, contacte o IFAP através do endereço de correio eletrónico destilação.crise@ifap.pt

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.