Isenção da Contribuição Audiovisual

Atualizado a 2022/11/11

Introdução

O Despacho n.º 1822/2012 de 8 de fevereiro, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 107/2010, de 13 de outubro, prevê a isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual para os consumidores não domésticos de energia elétrica.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

A isenção destina-se aos consumidores não domésticos de energia elétrica, cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 , da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Vers.3), relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas atividades.

Cumulativamente com a Classificação das Atividades Económicas (CAE-Vers.3), à data da submissão do formulário o requerente tem que, pelo menos, reunir uma das seguintes condição:

  • Ser detentor de animais declarados nos Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), bovinos, ovinos, caprinos e suínos;
  • Para equídeos, aves e porcos em regime de montanheiro, deverá manter atualizados os dados declarativos na Identificação Animal (IA);
  • Ser detentor de parcelas declaradas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), sendo que, não são consideradas elegíveis as seguintes ocupações de solo:
    • Aceiros florestais;
    • AFS-PM: Espaço Agro-Florestal arborizado com aproveitamento no sob coberto;
    • AFS-QU: Espaço Agro-Florestal arborizado de Quercíneas;
    • AFS-SB: Espaço Agro-Florestal arborizado de Sobreiros;
    • Área social;
    • Bosquetes;
    • Elemento Linear Linha de Água;
    • Elemento Linear Sebe ou Corta-Vento;
    • Elemento Linear Zona de Proteção Lagunar ou Ribeirinha;
    • Espaço Agro-Florestal não Arborizado;
    • Espaço florestal arborizado;
    • Improdutivo;
    • Massas de água;
    • Outras áreas;
    • Outras superfícies agrícolas;
    • Pastagem Permanente;
    • Vias;
    • Zonas de Proteção/Conservação;
    • Zonas Húmidas.

 

APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS

Tendo em consideração que o IFAP dispõe da informação referida nos pontos anteriores (relativa à detenção de animais e/ou parcelas) e de forma a facilitar a candidatura dos potenciais beneficiários, elaborou e disponibilizou na área reservada um formulário de candidatura que efetua as validações relativas aos pontos em questão.

O formulário para pedido de isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual para os consumidores não domésticos de energia elétrica, está disponível na Área Reservada do Portal do IFAP em Meu Processo » Candidaturas » Isenção da Taxa Ausiovisual.

O formulário encontra-se disponível em contínuo para registo de alterações/substituições, que decorram na sequência de qualquer ocorrência ou facto determinante para manutenção da isenção.

Para formalizar acandidatura, e no caso de não se encontrar registado como Beneficiário no Portal do IFAP, deverá dirigir-se a uma  Direção Regional de Agricultura e Pescas ou a uma das Salas de Atendimento  existentes para o efeito.

Todos os beneficiários com candidatura submetida e que não tenham alterado o respetivo contrato ou condições de acesso, ficam dispensados de apresentar nova candidatura.

No caso de beneficiários que deixaram de cumprir as condições de acesso foi administrativamente colocada data fim no respetivo contrato com a empresa, carecendo nesta situação de ser submetida nova versão do documento para validação, se eventualmente pretendam vir a beneficiar desta isenção.

Para mais informações poderá consultar o Manual do Utilizador [pdf: 4 Mb/26 pag.]  na Área Reservada do Portal  em: Manuais » Manuais Técnicos das Ajudas » Isenção do pagamento da Contribuição para o Audiovisual .

 

ATRIBUIÇÃO DA ISENÇÃO

Após submissão, com sucesso, do formulário de candidatura, a informação contida (pedido) fica disponível para que a empresa fornecedora de eletricidade indicada pelo candidato, possa vir ao sistema de informação do IFAP, retirá-la para proceder à respetiva validação.

A submissão (com sucesso) do pedido de isenção da contribuição de audiovisual, na aplicação informática do IFAP, não corresponde à atribuição da respetiva isenção, tratando-se apenas de um pedido, o qual, terá que passar por um processo de validação por parte da empresa fornecedora de eletricidade, indicada pelo candidato no formulário.

A isenção é concedida pela empresa após verificação dos elementos e, não existindo impedimentos, essa informação deverá ser comunicada pela empresa ao IFAP, ficando disponível para consulta do candidato, no Portal do IFAP, na Área Reservada , em O Meu Processo.

Para saber o ponto de situação do pedido o candidato deve consultar, na Área Reservada do portal do IFAP, em O Meu Processo. Qualquer questão que exista sobre o processo de candidatura (demora na validação, demora na atribuição da isenção, etc.) deverá ser tratada pelo beneficiário diretamente com a empresa fornecedora de energia com a qual detém contrato, o IFAP não tem quaisquer poderes de inspeção ou controlo sobre as empresas fornecedoras de eletricidade.

 

INFORMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Após submissão da candidatura, poderá o candidato consultar a situação do seu processo no menu Meu Processo, disponível na Área Reservada do portal.

Neste formulário está disponível, nomeadamente, a informação relativa a:

  • Se a empresa fornecedora já retirou a informação relativa à candidatura;
  • Eventuais erros que tenham ocorrido na validação do processo por parte da empresa, nomeadamente CIL inexistente;
  • O estado da validação efetuada pela empresa:
    • Se tem erros;
    • Se a isenção foi concedida.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.