BENEFICIÁRIOS
Entidades devidamente inscritas no Instituto do Vinho do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM) que pretendam proceder ao envelhecimento de lotes de Rum Madeira armazenados numa mesma data em recipientes de madeira de carvalho, durante uma campanha de envelhecimento.
PRODUTO ELEGÍVEL
São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda os lotes de Rum da Madeira armazenados por um período contínuo, nunca inferior a 3 anos.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem desta ajuda, as entidades devem:
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Apresentar no início de cada campanha de envelhecimento junto do IVBAM uma declaração de envelhecimento e os mapas de identificação dos lotes de Rum da Madeira, conforme modelo fornecido por este, através da recolha informática direta da declaração e assinatura dos correspondentes suportes em papel;
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Apresentar anualmente junto do IVBAM um pedido de ajuda para parte ou para a totalidade das campanhas de envelhecimento que decorreram no ano civil anterior, conforme modelo fornecido por este, através da recolha informática direta e assinatura do correspondente suporte em papel.
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Efetuar apenas as operações de trasfegas ou outras que visem estritamente a boa conservação do rum;
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Efetuar apenas as operações que impliquem o aumento de volume de um dado lote, nomeadamente a adição de água, quando estritamente necessárias à conservação do rum;
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O aumento de volume referido na alínea anterior não dá direito à utilização do excedente antes do fim do período de envelhecimento;
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Comunicar previamente ao IVBAM a necessidade de efetuar as operações referidas nas alineas anteriores e efetuar essas operações na presença de um técnico do IVBAM;
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Manter uma contabilidade de matérias devidamente organizada, onde constem, por lote, as quantidades de Rum da Madeira armazenadas e os registos das operações anteriormente referidas;
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Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final do último ano do período de armazenagem, os documentos relativos à contabilidade de matérias nos termos da alínea anterior.
REGIME DA AJUDA
O valor da ajuda é de 0,25 euros/hl de rum expresso em álcool puro, por dia de armazenamento, sendo paga relativamente às quantidades armazenadas por um período contínuo de envelhecimento nunca inferior a três anos.
Montante Máximo Disponível
Anualmente podem ser colocados a envelhecer até ao máximo de 2000 hectolitros de Rum da Madeira, expresso em álcool puro por campanha de envelhecimento.
Quando a quantidade proposta a envelhecimento na campanha que se inicia ultrapassar a quantidade máxima referida anteriormente , será efetuada uma redução proporcional da seguinte forma:
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Se a quantidade proposta relativa à última campanha de produção for igual ou inferior, não é efetuada redução sobre os lotes desta campanha, devendo a redução iniciar-se obrigatoriamente pelos runs das campanhas de produção mais antigas, até se atingir essa quantidade máxima;
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Se a quantidade proposta relativa à última campanha de produção for superior, é efetuada uma redução proporcional às quantidades apresentadas dessa campanha de produção, não sendo aceites as quantidades relativas aos lotes das restantes campanhas.
Sem prejuízo da aplicação da redução anteriormente referida, se para a medida 2 o número total de pedidos exceder o montante disponível, não é efetuada qualquer redução à ajuda ao envelhecimento do Rum da Madeira.
Pagamentos
O direito ao montante global da ajuda adquire-se no primeiro dia de armazenagem.
O pagamento da ajuda é efetuado pelo IFAP, à razão de um terço, em cada um dos três anos de anos de armazenagem, iniciando-se o pagamento após o final do primeiro ano de envelhecimento.
Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.
PENALIZAÇÕES
Apresentação tardia do pedido de ajuda
A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido de ajuda não é admissível.
Incumprimentos relativos aos arquivos financeiro e de matérias
O incumprimento do disposto relativamente aos arquivos financeiro e de matérias determina a impossibilidade de apresentação de pedido de ajuda na campanha seguinte à da constatação do incumprimento.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.