Desenvolvimento Rural > Ação 7.8 - Recursos Genéticos

Atualizado a 2023/04/11

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referentes a esta ação é de cinco anos. No entanto, podem ser prorrogados até um máximo de três anos, mediante o requerimento do beneficiário e decisão da Autoridade de Gestão com a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos por um período mais curto do que o inicial.

Em 2021 é concedido um novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos aos beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2021, submetam candidatura e que reúnam aos critérios de elegibilidade previstos na regulamentação aplicável.

Para a ação 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», o novo ciclo de compromissos não pode ser concedido aos beneficiários que tenham submetido candidaturas na Ação 3.1 - «Jovens Agricultores» e cujos compromissos se mantenham ativos.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

BENEFICIÁRIOS

Pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada que exerçam atividade agrícola.


CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola objeto de apoio os Requisitos Legais de Gestão (RLG) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o Anexo II do Reg. (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, e com a correspondente Legislação Nacional.


CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os candidatos ao apoio devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

  • Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
  • Pertença a raça autóctone prevista no Quadro n.º 1;
  • Esteja registado no livro de adultos do respetivo livro genealógico ou registo fundador.

Quadro n.º 1 — Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de risco de extinção


CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas, devidamente submetidas, que cumpram os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, são selecionadas para hierarquização de acordo com os critérios [pdf: 785 kB; 21 pág.] estabelecidos para a medida, conforme definido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.


COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS 

Os beneficiários do apoio previsto na Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

  • Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;
  • Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um efetivo pecuário de equídeos, bovinos, ovinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrém, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha):

    Em 2015, este compromisso não se aplica à raça «Serrana» da espécie caprina.

    • 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;
  • Manter durante o período de retenção para cada espécie, o número de CN declaradas na candidatura;
  • Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
  • Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela respetiva Associação de Criadores, oficialmente reconhecida, ou pela DGAV;
  • Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador todas as alterações do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos a 31 de maio de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;
  • Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador;
  • Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal.

Quadro n.º 2 — Tabela de conversão em cabeças normais 

Espécies Cabeças Normais
(CN)
Equídeos com mais de meses 1,000
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150
Porcas Reprodutoras com mais de 50 kg 0,500
Outros Suínos com mais de 3 meses 0,300
Galináceos 0,014
Outras Aves de capoeira 0,030


FORMA DO APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.


VALORES E MODULAÇÃO DAS AJUDAS 

Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes da tabela abaixo indicada.

Quadro n.º 3 — Montantes do Apoio

Grau de extinção
da Raça Autóctone
Montantes de apoio
(EUR/CN)
Grau A 200,00
Grau B 140,00
Grau C 100,00

 

Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, consideram-se aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido nos últimos:

  • 36 meses, nos equídeos;
  • 24 meses, nos bovinos;
  • 18 meses, nos ovinos e caprinos;
  • 16 meses, nos suínos.

Que ainda não se reproduziram, registados no livro genealógico ou registo fundador, e que tenham idade compreendida entre mais de:

  • 18 meses e menos de 54 meses, nos equídeos;
  • 12 meses e menos de 36 meses, nos bovinos;
  • 12 meses e menos de 27 meses, nos ovinos e caprinos;
  • 6 meses e menos de 24 meses, nos suínos.

Esta situação não é aplicável às fêmeas reprodutoras da raça equina «Sorraia».

O montante de apoio à fêmea reprodutora explorada em linha pura é o dobro do previsto no Quadro n.º 3 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos equídeos, se cada um destes efetivos reprodutores presentes na exploração for inferior a 10 CN.

Nota: A presente página foi elaborada com base na informação disponível em 27 de fevereiro de 2015, nomeadamente a constante na Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, e não dispensa a consulta de qualquer atualização à legislação aplicável, posterior a esta data.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.