Pagamentos Diretos > Regime de Pagamento Base (RPB)

Atualizado a 2023/07/10

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

O Reg. (EU) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras dos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), veio introduzir novos regimes de apoio direto em resultado do acordo político sobre a reforma da PAC. Por sua vez o Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabeleceu as disposições transitórias para 2021 e 2022, alterando o referido regulamento.

ATIVAÇÃO DOS DIREITOS

O apoio a título do RPB é concedido aos agricultores mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação reduções previstas nos artigos 7.º (limites máximos nacionais) 8.º (disciplina financeira) e 11.º (redução dos pagamentos) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 e da aplicação das reduções e sanções estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

A ativação dos direitos em áreas de baldio, só pode ser efetuada por agricultores, cujo cálculo da atribuição inicial dos direitos ao pagamento foi realizada com base em áreas de baldio. Para além destes, podem também utilizar áreas de baldio os herdeiros desses agricultores, ou os agricultores que resultem de alterações de denominação ou estatuto jurídico, fusão ou cisão desses agricultores.

São elegíveis, ao longo do período do compromisso do agricultor, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas dos Reg. n.º 1257/1999, do Conselho; do Reg.n.º 1698/2005, do Conselho e do Reg.n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.

As parcelas declaradas como hectares elegíveis ligados aos direitos ao pagamento, têm de estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.

Os direitos ao pagamento que não derem lugar a pagamentos durante 2 anos consecutivos revertem para a reserva nacional de direitos, de acordo com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

PAGAMENTOS

Os pagamentos são efetuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano seguinte.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.