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Atualizado a 2023/02/17

Informação disponível no Portal em 14.02.2023

BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

Agricultores ativos que detenham um efetivo de vacas em aleitamento na sua exploração durante o período de retenção e que tenham manifestado a intenção de candidatura ao prémio em formulário próprio (ano em curso) ou no PU (ano seguinte).

  • O prémio será concedido ao produtor que detenha na exploração durante, pelo menos, 4 meses consecutivos a contar do dia 1 de janeiro de cada ano, um número de vacas em aleitamento, pelo menos, igual a 80% e um número de novilhas igual, no máximo, a 20% do número de animais elegíveis (com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha). Entenda-se por:

    • Vaca em aleitamento: Fêmea que tenha parido pelo menos uma vez nos últimos 18 meses.
    • Novilha: Fêmea com mais de 8 meses que ainda não tenha parido.


    Animais Elegíveis

    Por definição, vaca aleitante será a vaca pertencente a uma raça de vocação "carne" ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças, e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne, o que pressupõe a alimentação dos vitelos com base no leite materno.

    Os animais com origem noutro Estado-Membro, ostentando portanto marcas auriculares com designação diferente da iniciada por PT, quando não tiverem registada a data do primeiro parto na base de dados do SNIRA, serão sempre consideradas como novilhas. Poderão excetuar-se as situações devidamente comprovadas por entidade competente, tal como o serviço de identificação animal do Estado-Membro de origem.

    Qualquer modificação nos locais para retenção dos animais deverá ser comunicado ao SNIRA.


    RAÇAS NÃO ELEGÍVEIS A PRÉMIO

    As vacas e as novilhas de raças leiteiras não serão elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento, mesmo que tenham sido cobertas ou inseminadas por touros de raças produtoras de carne.

    A lista de raças leiteiras não elegíveis para prémio é a seguinte:

    • Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD);
    • Ayreshire;
    • Armoricaine;
    • Bretonne Pie Noire;
    • Fries-Hollandsd (FH), Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR).
    • Groninger Blaarkop;
    • Guernsey;
    • Jersey;
    • Malkeborthorn;
    • Reggiana;
    • Valdostana Nera;
    • Itasuomenkarja;
    • Lansisuomenkarja;
    • Pohjoissuomenkarja.

    Não serão elegíveis para prémio, todos os animais de raça "outras".


    CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS ANIMAIS

    Os animais da espécie bovina presentes na exploração do beneficiário terão de cumprir as regras do Sistema de Identificação e Registo de Bovinos, estabelecido no Reg. (CE) nº. 1760/2000 e no Decreto-Lei nº. 142/2006.

    • Período de Retenção Obrigatório

      O período de retenção obrigatório dos animais elegíveis para prémio nos locais declarados para o efeito, constitui um compromisso a respeitar escrupulosamente pelos produtores. Tanto para o prémio por vaca em aleitamento como para o prémio por vaca leiteira, este período é de 4 meses, decorrendo de 1 de janeiro a 30 de abril do ano da candidatura .

      Terminado o período de retenção obrigatório, os produtores poderão dar livre prática aos seus animais.

      Qualquer alteração nos locais de retenção obrigatória dos animais deve ser comunicada ao SNIRA, bem como qualquer alteração que se verifique nos efetivos inscritos para os prémios, por morte de animais durante o período de retenção obrigatória, quer seja por causas circunstanciais ou por motivos de força maior.


    OUTRAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS ANIMAIS

    • Alterações de Efetivo

      As alterações do efetivo elegível para efeitos do prémio, por aquisição ou por morte de animais durante o período de retenção obrigatória, quer seja por causas circunstanciais ou por motivos de força maior, devem ser efetuadas através das notificações obrigatórias à base de dados SNIRA.

    • Reduções

      A participação da ocorrência passará a ser retirada da base de dados do SNIRA, bem como as datas da ocorrência e da correspondente comunicação à referida base de dados, para verificação do cumprimento do prazo regulamentar de 10 dias úteis estipulados para o efeito.

      • Todas as mortes na unidade de produção (fora do matadouro), classificáveis como mortes naturais, são enquadráveis em motivos circunstanciais;

      • As mortes (abates) no matadouro, de emergência e sem ser por imposição sanitária, são enquadráveis em motivos circunstanciais;

      A comunicação dos casos de força maior e circunstâncias excecionais, acompanhadas da cópia do comprovativo/justificativo, deve ser formalizada através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE), disponível no portal do IFAP, no prazo máximo de 15 dias úteis após a ocorrência.

      1. Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afete parte significativa da superfície da Unidade de Produção;

      2. Destruição parcial de instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;

      3. Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.

    • Substituições

      Se estiver em causa a substituição de um animal durante o período de retenção, os preceitos a cumprir relativamente ao ocorrido com o animal a substituir são aqueles já descritos.

      Além disso, se forem substituídas por outras vacas ou por novilhas com mais de 8 meses de idade durante o período de retenção, o respetivo número deve respeitar os parâmetros percentuais obrigatórios da relação vacas/novilhas.

      A substituição deverá ser comunicada ao SNIRA e realizada no prazo máximo de 15 dias úteis após o evento que deu origem à substituição.

      As substituições de animais não deverão ser formalizadas através da Declaração de Redução de Efetivos Animais (DRE) disponível no portal do IFAP.

    • Mudança de Pastagem (Alteração do Local de Retenção)

      Qualquer alteração aos locais de permanência para a retenção obrigatória dos animais deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados SNIRA.


    VALOR DO PRÉMIO 

    Foi determinado pela Comissão a aplicação de limites máximos orçamentais (anexo III do Despacho Normativo nº 14/2014) que são:

    • Prémio por Vaca em Aleitamento: 64 743 000 Euros;

    O valor do prémio (anexo II do Despacho Normativo nº 14/2014) é de:

    • 130 Euros por vaca em aleitamento;

    A estes valores será aplicada a redução correspondente ao cumprimento do limite máximo orçamental.


    PENALIZAÇÕES

    Este regime de ajuda encontra-se sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente aos prémios:

    Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

    • Base de Cálculo

      A base de cálculo para a aplicação das penalizações resultante de controlo administrativo e físico são animais elegíveis a prémio presentes no SNIRA.

    • Irregularidades no Sistema de Identificação Animal

      Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no art.º 31.º do Reg. delegado (EU) n.º 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014.

      Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares será considerado como determinado/verificado, se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos de identificação.

      Sempre que seja verificada qualquer irregularidade na identificação de um animal, nomeadamente irregularidades relacionadas com inscrições incorretas no registo de existências e deslocações, nos passaportes dos animais ou irregularidades no SNIRA o animal em causa será considerado não verificado.

      Quando um só bovino presente na exploração tiver perdido duas marcas auriculares, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Reg. (CE) nº 1760/2000, e desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anuncio da verificação no local.

    • Reduções e Exclusões

      A fórmula a aplicar para determinação da percentagem de penalização, será:

      [(D – V)/V] x 100 = N (%)

      ( D– Numero de animais declarados pelo produtor; V– Numero de animais determinados, quando dos controlos administrativose/ou físicos; NA percentagem de penalização a aplicar sobre montante a receber;)

      •  Se (D - V) < = 3

        • Se todos os animais não determinados poderem ter sido identificados individualmente por qualquer meio de identificação e registo de animais, o montante do apoio é pago com base no número de animais determinado;

          Se pelo menos um dos animais não determinados, não possa ter sido identificado individualmente por qualquer meio de identificação e registo de animais, aplica-se o quadro sancionatório que se discrimina no parágrafo seguinte (aplicam-se as mesmas sanções dos casos em que (D-V)>3 animais).

      • Se (D-V) > 3 animais ou inferior a 3, quando pelo menos um dos animais não determinados, não possa ter sido identificado individualmente por qualquer meio de identificação e registo de animais, e a percentagem estabelecida pela fórmula apresentada seja:
        • Menor ou igual a 20%:
          • O montante da ajuda será reduzido na percentagem estabelecida pela fórmula apresentada.

             

        • Maior que 20% e menor ou igual a 30%:
          • O montante da ajuda será reduzido no dobro da percentagem estabelecida pela fórmula apresentada..

             

        • Maior que 30% e menor ou igual a 50%:
          • A ajuda será indeferida na totalidade.











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        • Maior que 50%:
          • Não serão concedidos quaisquer apoios do grupo de ajudas em que foi verificado o desvio, no ano em causa. O valor da ajuda a que o produtor vier a ter direito nos três anos seguintes, será deduzido de um valor correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinado.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.